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CÓDIGO
BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA - RESOLUÇÃO nº 29
Conselho
Nacional do Esporte
Aprovado
em 10 de dezembro de 2009 e publicado no D.O.U. em 31 de dezembro
de 2009
LIVRO
I DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Capítulo
I - DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
1º A organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva
brasileira e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações
disciplinares desportivas e de suas respectivas sanções, no que
se referem ao desporto de prática formal, regulam-se por lei e
por este Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
Único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º Submetem-se a este Código, em todo o território nacional: (AC).
I
- as entidades nacionais e regionais de administração do desporto;
(AC).
II
- as ligas nacionais e regionais; (AC).
III
- as entidades de prática desportiva, filiadas ou não às entidades
de administração mencionadas nos incisos anteriores; (AC).
IV
- os atletas, profissionais e não-profissionais; (AC).
V
- os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem;
(AC).
VI
- as pessoas naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou
funções, diretivos ou não, diretamente relacionados a alguma modalidade
esportiva, em entidades mencionadas neste parágrafo, como, entre
outros, dirigentes, administradores, treinadores, médicos ou membros
de comissão técnica; (AC).
VII
- todas as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional
do Desporto que não tenham sido mencionadas nos incisos anteriores,
bem como as pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta
ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas.
(AC).
§
2º Na aplicação do presente Código, será considerado o tratamento
diferenciado ao desporto de prática profissional e ao de prática
não-profissional, previsto no inciso III do art. 217 da Constituição
Federal. (AC).
Art.
2º A interpretação e aplicação deste Código observará os seguintes
princípios, sem prejuízo de outros: (Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
I
- ampla defesa;
II
- celeridade;
III
- contraditório;
IV
- economia processual;
V
- impessoalidade;
VI
- independência;
VII
- legalidade;
VIII
- moralidade;
IX
- motivação;
X
- oficialidade;
XI
- oralidade;
XII
- proporcionalidade;
XIII
- publicidade;
XIV
- razoabilidade;
XV
- devido processo legal; (AC).
XVI
- tipicidade desportiva; (AC).
XVII
– prevalência, continuidade e estabilidade das competições (pro
competitione); (AC).
XVIII
– espírito desportivo (fair play). (AC).
Art.
3º São órgãos da Justiça Desportiva, autônomos e independentes
das entidades de administração do desporto, com o custeio de seu
funcionamento promovido na forma da lei:
I
- o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), com jurisdição
desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade
nacional de administração do desporto; (NR).
II
- os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), com jurisdição desportiva
correspondente à abrangência territorial da entidade regional
de administração do desporto; (NR).
III
- as Comissões Disciplinares constituídas perante os órgãos judicantes
mencionados nos incisos I e II deste artigo. (NR).
Art.
3º-A. São órgãos do STJD o Tribunal Pleno e as Comissões Disciplinares.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
4º O Tribunal Pleno do STJD compõe-se de nove membros, denominados
auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação
ilibada, sendo: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I
- dois indicados pela entidade nacional de administração do desporto;
II
- dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem
da principal competição da entidade nacional de administração
do desporto;
III
- dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
IV
– um representante dos árbitros, indicado por entidade representativa;
e (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13
de 2006)
V
– dois representantes dos atletas, indicados por entidade representativa.
(Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de
2006)
Art.
4º-A. Para apreciação de matérias relativas a competições interestaduais
ou nacionais, funcionarão perante o STJD, como primeiro grau de
jurisdição, tantas Comissões Disciplinares Nacionais quantas se
fizerem necessárias, compostas, cada uma, por cinco auditores,
de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada,
que não pertençam ao Tribunal Pleno do STJD. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
1º Os auditores das Comissões Disciplinares serão indicados pela
maioria dos membros do Tribunal Pleno do STJD, a partir de sugestões
de nomes apresentadas por qualquer auditor do Tribunal Pleno do
STJD, devendo o Presidente do Tribunal Pleno do STJD preparar
lista com todos os nomes sugeridos, em ordem alfabética. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
2º Cada auditor do Tribunal Pleno do STJD deverá, a partir da
lista mencionada no § 1º, escolher um nome por vaga a ser preenchida,
e os indicados para compor a Comissão Disciplinar serão aqueles
que obtiverem o maior número de votos, prevalecendo o mais idoso,
em caso de empate. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
3º Caso haja mais de uma vaga a ser preenchida em uma ou mais
Comissões Disciplinares, a votação será única e a distribuição
dos auditores nas diferentes vagas e Comissões Disciplinares far-se-á
de modo sucessivo, preenchendo-se primeiro as vagas da primeira
Comissão Disciplinar, e posteriormente as vagas das Comissões
Disciplinares de numeração subsequente, caso existentes, conforme
a ordem decrescente dos indicados mais votados. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
4º-B. São órgãos de cada TJD o Tribunal Pleno e as Comissões Disciplinares.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
5º Cada TJD compõe-se de nove membros, denominados auditores,
de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada,
sendo: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I
- dois indicados pela entidade regional de administração de desporto;
II
- dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem
da principal competição da entidade regional de administração
do desporto;
III
- dois advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil,
por intermédio da seção correspondente à territorialidade;
IV
- um representante dos árbitros, indicado por entidade representativa;
e (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13
de 2006)
V
- dois representantes dos atletas, indicados por entidade representativa.
(Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de
2006)
Art.
5º-A. Para apreciação de matérias relativas a competições regionais
e municipais, funcionarão perante cada TJD, como primeiro grau
de jurisdição, tantas Comissões Disciplinares Regionais quantas
se fizerem necessárias, conforme disposto no regimento interno
do TJD, compostas, cada uma, por cinco auditores, de reconhecido
saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, que não pertençam
ao Tribunal Pleno do respectivo TJD. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
1º Os auditores das Comissões Disciplinares serão indicados pela
maioria dos membros do Tribunal Pleno do TJD, a partir de sugestões
de nomes apresentados por qualquer auditor do Tribunal Pleno do
TJD, devendo o Presidente do Tribunal Pleno do TJD preparar lista,
com todos os nomes sugeridos, em ordem alfabética. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
2º Cada auditor do Tribunal Pleno do TJD deverá, a partir da lista
mencionada no § 1º, escolher um nome por vaga a ser preenchida,
e os indicados para compor a Comissão Disciplinar serão aqueles
que obtiverem o maior número de votos, prevalecendo o mais idoso,
em caso de empate. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
3º Caso haja mais de uma vaga a ser preenchida em uma ou mais
Comissões Disciplinares, a distribuição dos auditores nas diferentes
vagas e Comissões Disciplinares far-se-á de modo sucessivo, preenchendo-se
primeiro as vagas da primeira Comissão Disciplinar, e posteriormente
as vagas das Comissões Disciplinares de numeração subsequente,
caso existentes. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
6º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
7º Os órgãos judicantes só poderão deliberar e julgar com a presença
da maioria de seus auditores, excetuadas as hipóteses de julgamento
monocrático admitidas por este Código. (Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
8º Os órgãos enumerados no art. 3º serão dirigidos por um Presidente
e um Vice-Presidente, eleitos pela maioria de seus membros. (Alterado
pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)
Parágrafo
único. A Presidência e a Vice-Presidência do STJD e do TJD serão
exercidas pelos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes de
seus Tribunais Plenos. (NR).
Art.
8º-A. Em caso de vacância na Presidência do órgão judicante, o
Vice-Presidente assumirá imediatamente o cargo vago, que será
exercido até o término do mandato a que se encontrava vinculado
o Presidente substituído. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
único. Ao assumir a Presidência do órgão judicante, o Vice-Presidente
terá a incumbência de convocar sessão, a ser realizada no prazo
máximo de trinta dias, com o fim de preencher a Vice-Presidência,
que será exercida até o término do mandato a que se encontrava
vinculado o até então Vice-Presidente. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
8º-B. No caso de vacância concomitante na Presidência e na Vice-Presidência
do órgão judicante, a Presidência será temporariamente exercida
pelo auditor mais antigo, e a Vice-Presidência, pelo segundo auditor
mais antigo. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º O auditor que assumir temporariamente a Presidência terá a
incumbência de convocar sessão, a ser realizada no prazo máximo
de trinta dias, com o fim de preencher os cargos vagos. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
2º Os auditores eleitos ocuparão os cargos a que se refere o caput
até o término dos mandatos a que se encontravam vinculados os
auditores substituídos. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Capítulo
II - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO STJD, DOS TRIBUNAIS
E DAS COMISSÕES DISCIPLINARES
Art.
9º São atribuições do Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), além
das que lhe forem conferidas pela lei, por este Código ou regimento
interno: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I
- zelar pelo perfeito funcionamento do Tribunal e fazer cumprir
suas decisões;
II
- ordenar a restauração de autos;
III
- dar imediata ciência, por escrito, das vagas verificadas no
Tribunal ao Presidente da entidade indicante;
IV
- determinar sindicâncias e aplicar sanções aos funcionários do
Tribunal, conforme disposto no regimento interno; (NR).
V
- sortear os relatores dos processos de competência do Tribunal
Pleno; (NR).
VI
- dar publicidade às decisões prolatadas;
VII
- representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo
delegar essa função a qualquer dos auditores; (NR).
VIII
- designar dia e hora para as sessões ordinárias e extraordinárias
e dirigir os trabalhos;
IX
- dar posse aos auditores do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares,
bem como aos secretários; (NR).
X
- exigir da entidade de administração o ressarcimento das despesas
correntes e dos custos de funcionamento do Tribunal e prestar-lhe
contas;
XI
- receber, processar e examinar os requisitos de admissibilidade
dos recursos provenientes da instância imediatamente inferior;
(NR).
XII
(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
XIII
- conceder licença do exercício de suas funções aos auditores,
inclusive aos das Comissões Disciplinares, secretários e demais
auxiliares; (NR).
XIV
- exercer outras atribuições quando delegadas pelo Tribunal; (NR).
§
1º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
2º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
3º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
XV
- determinar períodos de recesso do Tribunal; (AC).
XVI
- criar comissões especiais e designar auditores para o cumprimento
de funções específicas de interesse do Tribunal. (AC).
Art.
10. Compete ao Vice-Presidente:
I
- substituir o Presidente nas ausências ou impedimentos eventuais
e definitivamente quando da vacância da Presidência; (NR).
II
- exercer as funções de Corregedor, na forma do regimento interno.
(NR).
III
(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
10-A. No caso de ausência ou impedimento eventuais concomitantes
do Presidente e do Vice-Presidente do órgão judicante, a Presidência
será temporariamente exercida pelo auditor mais antigo, ao passo
que a Vice-Presidência será temporariamente ocupada pelo segundo
auditor mais antigo, salvo disposição diversa do regimento interno
do Tribunal (STJD ou TJD). (Incluído pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
Art.
10-B. No caso de impetração de mandado de garantia em que o Presidente
do STJD figure como autoridade coatora, competirá ao Vice-Presidente
do STJD praticar todos os atos processuais de atribuição do Presidente
do STJD. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Quando o Vice-Presidente do STJD estiver afastado, impedido
ou der-se por suspeito para a prática dos atos a que se refere
este artigo, o auditor mais antigo do Tribunal Pleno do STJD cumprirá
as atribuições ali mencionadas. (Incluído pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art.
10-C. Os Presidentes das Comissões Disciplinares terão, no que
for compatível, as mesmas atribuições dos art. 9º, I, V, VI, VII,
VIII e XIV, e os Vice-Presidentes, a mesma atribuição do art.
10, I. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
10-D. Salvo disposição diversa do regimento interno do Tribunal
(STJD ou TJD), os mandatos dos Presidentes e Vice-Presidentes
do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares serão de dois
anos, autorizadas reeleições. (Incluído pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Capítulo
III - DOS AUDITORES
Art.
11. O Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) dará posse aos auditores
do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º A posse dos auditores do Tribunal Pleno dar-se-á na primeira
sessão subsequente ao recebimento, pelo Presidente do Tribunal
(STJD ou TJD), da indicação pela entidade a quem competir o preenchimento
do cargo. (AC).
§
2º A posse dos auditores das Comissões Disciplinares dar-se-á
na primeira sessão subsequente à aceitação, pelo contemplado,
da indicação feita pelo Tribunal Pleno do Tribunal (STJD ou TJD).
(AC).
§
3º No caso de o auditor indicado, ao Tribunal Pleno ou a Comissão
Disciplinar, mesmo que não empossado, deixar de comparecer ao
número de sessões necessário à declaração de vacância do cargo,
haverá nova indicação pela mesma entidade, salvo justo motivo
para as ausências, assim considerado pelo Tribunal Pleno (STJD
ou TJD). (AC).
Art.
12. O mandato dos auditores terá a duração máxima permitida pela
legislação brasileira, assim como poderá haver tantas reconduções
quantas forem legalmente admitidas. (Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
13. A antiguidade dos auditores conta-se da data da posse. (Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Quando a posse houver ocorrido na mesma data, considerar-se-á
mais antigo o auditor que tiver maior número de mandatos; se persistir
o empate, considerar-se-á mais antigo o auditor mais idoso. (AC).
Art.
14. Ocorre vacância do cargo de auditor:
I
- pela morte ou renúncia;
II
- pelo não-comparecimento a cinco sessões consecutivas, salvo
se devidamente justificado; (NR).
III
- pela incompatibilidade. (NR).
IV
(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Ocorre incompatibilidade para o exercício do cargo de auditor:
(AC).
I
- a partir da condenação criminal, passada em julgado na Justiça
Comum, ou disciplinar, passada em julgado na Justiça Desportiva,
quando, a critério do Tribunal (STJD ou TJD), conforme decidido
por dois terços dos membros de seu Tribunal Pleno, o resultado
comprometer a probidade necessária ao desempenho do mandato; (AC).
II
- quando o auditor, durante o mandato, incorrer nas hipóteses
do art. 16. (AC).
Art.
15. Ocorrendo a vacância do cargo de auditor no Tribunal Pleno,
o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), no prazo de cinco dias,
comunicará a ocorrência ao órgão indicante competente para preenchê-la.
(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º Decorridos trinta dias do recebimento da comunicação, se o
órgão indicante competente não houver preenchido a vaga, o respectivo
Tribunal (STJD ou TJD) designará substituto para ocupar, interinamente,
o cargo até a efetiva indicação. (AC).
§
2º A comunicação a que se refere este artigo far-se-á pela mesma
forma das citações e intimações. (AC).
§
3º O descumprimento deste artigo pelo Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD) ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 239.
(AC).
Art.
15-A. Ocorrendo a vacância do cargo de auditor em Comissão Disciplinar,
o Presidente da respectiva Comissão Disciplinar comunicará, no
prazo de cinco dias, a ocorrência ao Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD), e o Tribunal Pleno procederá na forma dos arts. 4º-A
e 5º-A, conforme o caso, na primeira sessão subsequente à vacância.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. O descumprimento deste artigo pelo Presidente da Comissão
Disciplinar ensejará a aplicação da penalidade prevista no art.
239. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
15-B. Os auditores poderão afastar-se temporariamente de suas
funções, pelo tempo que se fizer necessário, conforme licença
a ser concedida pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), o que
não interrompe nem suspende o transcurso do prazo de exercício
do mandato. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º Durante a licença dos auditores de Comissões Disciplinares,
os respectivos órgãos judicantes deverão indicar auditor substituto
para a composição temporária do colegiado, conforme o procedimento
previsto nos arts. 4º-A e 5º-A, conforme o caso. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
2º Durante a licença de auditor de Tribunal Pleno, o auditor substituto
será indicado pela mesma entidade elencada nos arts. 4º e 5º,
conforme o caso, que tiver indicado o auditor licenciado. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
16. Respeitadas as exceções da lei, é vedado o exercício de função
na Justiça Desportiva:
a)
(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
b)
(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
c)
(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I
- aos dirigentes das entidades de administração do desporto; (AC).
II
- aos dirigentes das entidades de prática desportiva. (AC).
Art.
17. Não podem integrar concomitantemente o Tribunal Pleno, ou
uma mesma Comissão Disciplinar, auditores que tenham parentesco
na linha ascendente ou descendente, nem auditor que seja cônjuge,
companheiro, irmão, tio, sobrinho, sogro, padrasto, enteado ou
cunhado, durante o cunhadio, de outro auditor. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
18. O auditor fica impedido de atuar no processo: (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I
- quando for credor, devedor, avalista, fiador, patrono, sócio,
acionista, empregador ou empregado, direta ou indiretamente, de
qualquer das partes; (NR).
II
- quando se manifestar, específica e publicamente, sobre objeto
de causa a ser processada ou ainda não julgada pelo órgão judicante;
(NR).
III
- quando for parte. (AC).
§
1º Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados
pelo próprio auditor tão logo tome conhecimento do processo; se
não o fizer, podem as partes ou a Procuradoria argui-los na primeira
oportunidade em que se manifestarem no processo.
§
2º Arguido o impedimento, decidirá o respectivo órgão judicante,
por maioria. (NR).
§
3º Caso, em decorrência da declaração de impedimento, não se verifique
maioria dos auditores do órgão judicante apta a julgar o processo,
este terá seu julgamento adiado para a sessão subsequente do órgão
judicante. (NR).
§
4º Uma vez declarado o impedimento, o auditor impedido não poderá
a partir de então praticar qualquer outro ato no processo em referência.
(AC).
§
5º O impedimento a que se refere este artigo não se aplica na
hipótese de o auditor ser associado ou conselheiro de entidade
de prática desportiva. (AC).
Art.
19. Compete ao auditor, além das atribuições conferidas por este
Código e pelo respectivo regimento interno:
I
- comparecer, obrigatoriamente, às sessões e audiências com a
antecedência mínima de vinte minutos, quando regularmente convocado;
II
- empenhar-se no sentido da estrita observância das leis, do contido
neste Código e zelar pelo prestígio das instituições desportivas;
III
- manifestar-se rigorosamente dentro dos prazos processuais;
IV
- representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar
ou sobre fatos ocorridos nas competições dos quais tenha tido
conhecimento;
V
- apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo,
o interesse do desporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua
decisão.
VI
– (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
20. O auditor, sempre que entender necessário para o exercício
de suas funções, terá acesso a todas as dependências do local,
seja público ou particular, onde estiver sendo realizada qualquer
competição da modalidade do órgão judicante a que pertença, à
exceção do local efetivo da disputa da partida, prova ou equivalente,
devendo ser-lhe reservado assento em setor designado para as autoridades
desportivas ou não. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
único. O acesso a que se refere este artigo somente será garantido
se informado pelo respectivo órgão judicante à entidade mandante
da partida, prova ou equivalente, com antecedência mínima de quarenta
e oito horas. (NR).
Capítulo
IV - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
21. A Procuradoria da Justiça Desportiva destina-se a promover
a responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas que violarem
as disposições deste Código, exercida por procuradores nomeados
pelo respectivo Tribunal (STJD ou TJD), aos quais compete: (Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I
- oferecer denúncia, nos casos previstos em lei ou neste Código;
(Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de
2006)
II
- dar parecer nos processos de competência do órgão judicante
aos quais estejam vinculados, conforme atribuição funcional definida
em regimento interno; (NR).
III
- formalizar as providências legais e processuais e acompanhá-las
em seus trâmites; -(NR).
IV
- requerer vistas dos autos; (Alterado pela Resolução CNE nº 11
de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)
V
- interpor recursos nos casos previstos em lei ou neste Código
ou propor medidas que visem à preservação dos princípios que regem
a Justiça Desportiva; (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução CNE nº 13 de 2006)
VI
- requerer a instauração de inquérito; (Incluído pela Resolução
CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
VII
- exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,
por este Código ou regimento interno. (Incluído pela Resolução
CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
§
1º A Procuradoria será dirigida por um Procurador-Geral, escolhido
por votação da maioria absoluta do Tribunal Pleno dentre três
nomes de livre indicação da respectiva entidade de administração
do desporto. (AC).
§
2º O mandato do Procurador-Geral será idêntico ao estabelecido
para o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD). (AC).
§
3º O Procurador-Geral poderá ser destituído de suas funções pelo
voto da maioria absoluta do Tribunal Pleno, a partir de manifestação
fundamentada e subscrita por pelo menos quatro auditores do Tribunal
Pleno. (AC).
Art.
22. Aplica-se aos procuradores o disposto nos artigos 14, 16,
18 e 20. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
V - DA SECRETARIA
Art.
23. São atribuições da Secretaria, além das estabelecidas neste
Código e no regimento interno do respectivo Tribunal (STJD ou
TJD): (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I
- receber, registrar, protocolar e autuar os termos da denúncia
e outros documentos enviados aos órgãos judicantes, e encaminhá-los,
imediatamente, ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), para determinação
procedimental; (NR).
II
- convocar os auditores para as sessões designadas, bem como cumprir
os atos de citações e intimações das partes, testemunhas e outros,
quando determinados; (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução CNE nº 13 de 2006)
III
- atender a todos os expedientes dos órgãos judicantes; (Incluído
pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
IV
- prestar às partes interessadas as informações relativas ao andamento
dos processos; (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução
CNE nº 13 de 2006)
V
- ter em boa guarda todo o arquivo da Secretaria constante de
livros, papéis e processos; (Incluído pela Resolução CNE nº 11
de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
VI
- expedir certidões por determinação dos Presidentes dos órgãos
judicantes; (NR).
VII
- receber, protocolar e registrar os recursos interpostos. (Incluído
pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
TÍTULO
II - DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Capítulo
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
24. Os órgãos da Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição
territorial de cada entidade de administração do desporto e da
respectiva modalidade, têm competência para processar e julgar
matérias referentes às competições desportivas disputadas e às
infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas
mencionadas no art. 1º, § 1º. (Redação dada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Capítulo
II - DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
25. Compete ao Tribunal Pleno do STJD: (Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
I
- processar e julgar, originariamente:
a)
seus auditores, os das Comissões Disciplinares do STJD e os procuradores
que atuam perante o STJD; (NR).
b)
os litígios entre entidades regionais de administração do desporto;
c)
os membros de poderes e órgãos da entidade nacional de administração
do desporto;
d)
os mandados de garantia contra atos ou omissões de dirigentes
ou administradores das entidades nacionais de administração do
desporto, de Presidente de TJD e de outras autoridades desportivas;
(NR).
e)
a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares;
f)
os pedidos de reabilitação;
g)
os conflitos de competência entre Tribunais de Justiça Desportiva;
h)
os pedidos de impugnação de partida, prova ou equivalente referentes
a competições que estejam sob sua jurisdição; (NR).
i)
as medidas inominadas previstas no art. 119, quando a matéria
for de competência do STJD; (AC).
j)
as ocorrências em partidas ou competições internacionais amistosas
disputadas pelas seleções representantes da entidade nacional
de administração do desporto, exceto se procedimento diverso for
previsto em norma internacional aceita pela respectiva modalidade;
(AC).
II
- julgar, em grau de recurso:
a)
as decisões de suas Comissões Disciplinares e dos Tribunais de
Justiça Desportiva;
b)
os atos e despachos do Presidente do STJD; (NR).
c)
as penalidades aplicadas pela entidade nacional de administração
do desporto, ou pelas entidades de prática desportiva que lhe
sejam filiadas, que imponham sanção administrativa de suspensão,
desfiliação ou desvinculação; (NR).
III
- declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores
e dos procuradores que atuam perante o STJD; (NR).
IV
- criar Comissões Disciplinares, indicar seus auditores, destituí-los
e declarar sua incompatibilidade; (NR).
V
- instaurar inquéritos;
VI
- uniformizar a interpretação deste Código e da legislação desportiva
a ele correlata, mediante o estabelecimento de súmulas de jurisprudência
predominante, vinculantes ou não, editadas na forma do art. 119-A;
(NR).
VII
- requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria
submetida à sua apreciação;
VIII
- expedir instruções às Comissões Disciplinares do STJD e aos
Tribunais de Justiça Desportiva; (NR).
IX
- elaborar e aprovar o seu regimento interno;
X
- declarar a vacância do cargo de seus auditores e procuradores;
XI
- deliberar sobre casos omissos;
XII
- avocar, processar e julgar, de ofício ou a requerimento da Procuradoria,
em situações excepcionais de morosidade injustificada, quaisquer
medidas que tramitem nas instâncias da Justiça Desportiva, para
evitar negativa ou descontinuidade de prestação jurisdicional
desportiva. (AC).
Parágrafo
único – (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
III - DAS COMISSÕES DISCIPLINARES DO STJD
Art.
26. Compete às Comissões Disciplinares do STJD: (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I
- processar e julgar as ocorrências em competições interestaduais
e nacionais promovidas, organizadas ou autorizadas por entidade
nacional de administração do desporto, e em partidas ou competições
internacionais amistosas disputadas por entidades de prática desportiva;
(NR).
II
- processar e julgar o descumprimento de resoluções, decisões
ou deliberações do STJD ou infrações praticadas contra seus membros,
por parte de pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art.
1º, § 1º, deste Código; (NR).
III
- declarar os impedimentos de seus auditores. (Incluído pela Resolução
CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
Capítulo
IV - DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
27. Compete ao Tribunal Pleno de cada TJD: (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
I
- processar e julgar, originariamente:
a)
os seus auditores, os das Comissões Disciplinares do TJD e os
procuradores que atuam perante o TJD; (NR).
b)
os mandados de garantia contra atos ou omissões de dirigentes
ou administradores dos poderes das entidades regionais de administração
do desporto; (NR).
c)
os dirigentes da entidade regional de administração do desporto;
(NR).
d)
a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares;
e)
os pedidos de reabilitação;
f)
os pedidos de impugnação de partida, prova ou equivalente referentes
a competições que estejam sob sua jurisdição; (NR).
g)
as medidas inominadas previstas no art. 119, quando a matéria
for de competência do TJD; (AC).
II
– julgar, em grau de recurso:
a)
as decisões de suas Comissões Disciplinares;
b)
os atos e despachos do Presidente do TJD; (NR).
c)
as penalidades aplicadas pela entidade regional de administração
do desporto, ou pelas entidades de prática desportiva que lhe
sejam filiadas, que imponham sanção administrativa de suspensão,
desfiliação ou desvinculação; (NR).
III
- declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores
e dos procuradores que atuam perante o TJD; (NR).
IV
- criar Comissões Disciplinares e indicar os auditores, podendo
instituí-las para que funcionem junto às ligas constituídas na
forma da legislação em vigor; (NR).
V
- destituir e declarar a incompatibilidade dos auditores das Comissões
Disciplinares; (NR).
VI
- instaurar inquéritos;
VII
- requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria
submetida a sua apreciação;
VIII
- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IX
– declarar vacância do cargo de seus auditores e procuradores;
(NR).
X
- deliberar sobre casos omissos. (AC).
Art.
28. Compete às Comissões Disciplinares de cada TJD: (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I
- processar e julgar as infrações disciplinares e demais ocorrências
havidas em competições promovidas, organizadas ou autorizadas
pela respectiva entidade regional de administração do desporto;
(AC).
II
- processar e julgar o descumprimento de resoluções, decisões
ou deliberações do TJD ou infrações praticadas contra seus membros,
por parte de pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art.
1º, § 1º, deste Código. (AC).
III
- declarar os impedimentos de seus auditores. (AC).
Capítulo
V - DOS DEFENSORES
Art.
29. Qualquer pessoa maior e capaz é livre para postular em causa
própria ou fazer-se representar por advogado regularmente inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil, observados os impedimentos legais.
(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º O estagiário de advocacia regularmente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil poderá sustentar oralmente, desde que instruído
por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
(AC).
§
2º A instrução a que se refere o § 1º deverá ser comprovada mediante
declaração por escrito do advogado, que assumirá a responsabilidade
pela sustentação oral do estagiário. (AC).
Art.
30. A representação de que trata o art. 29 caput habilita o defensor
a intervir no processo, até o final e em qualquer grau de jurisdição,
podendo as entidades de administração do desporto e de prática
desportiva credenciar defensores para atuar em seu favor, de seus
dirigentes, atletas e outras pessoas que lhes forem subordinadas,
salvo quando colidentes os interesses. (Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Ainda que não colidentes os interesses, é lícita a qualquer
das pessoas mencionadas neste artigo a nomeação de outro defensor.
Art.
31. O STJD e o TJD, por meio das suas Presidências, deverão nomear
defensores dativos para exercer a defesa técnica de qualquer pessoa
natural ou jurídica que assim o requeira expressamente, bem como
de qualquer atleta menor de dezoito anos de idade, independentemente
de requerimento. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
32.(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
TÍTULO
III - DO PROCESSO DESPORTIVO
Capítulo
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
33. O processo desportivo, instrumento pelo qual os órgãos judicantes
aplicam o direito desportivo aos casos concretos, será iniciado
na forma prevista neste Código e será desenvolvido por impulso
oficial.
Parágrafo
único. O órgão judicante poderá declarar extinto o processo, de
ofício ou a requerimento de qualquer interessado, quando exaurida
sua finalidade ou quando houver a perda do objeto. (NR).
Art.
34. O processo desportivo observará os procedimentos sumário ou
especial, regendo-se ambos pelas disposições que lhes são próprias
e aplicando-se-lhes, obrigatoriamente, os princípios gerais de
direito.
§
1º O procedimento sumário aplica-se aos processos disciplinares.
§
2º O procedimento especial aplica-se: (NR).
I
- ao inquérito;
II
- à impugnação de partida, prova ou equivalente; (NR).
III
- ao mandado de garantia;
IV
- à reabilitação;
V
- à dopagem, caso inexista legislação procedimental aplicável
à modalidade; (NR).
VI
(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
VII
- à suspensão, desfiliação ou desvinculação imposta pelas entidades
de administração ou de prática desportiva;
VIII
- à revisão;
IX
- às medidas inominadas do art. 119; (NR).
X
- à transação disciplinar desportiva. (Inclusão dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
II - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art.
35. Poderá haver suspensão preventiva quando a gravidade do ato
ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses de excepcional
e fundada necessidade, desde que requerida pela Procuradoria,
mediante despacho fundamentado do Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD), ou quando expressamente determinado por lei ou por este
Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º O prazo da suspensão preventiva, limitado a trinta dias, deverá
ser compensado no caso de punição. (Incluído pela Resolução CNE
nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
§
2º A suspensão preventiva não poderá ser restabelecida em grau
de recurso. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução
CNE nº 13 de 2006)
Capítulo
III - DOS ATOS PROCESSUAIS
Art.
36. Os atos do processo desportivo não dependem de forma determinada
senão quando este Código expressamente o exigir, reputando-se
válidos os que, realizados de outro modo, atendam à sua finalidade
essencial. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Os órgãos judicantes poderão utilizar meios eletrônicos
e procedimentos de tecnologia de informação para dar cumprimento
ao princípio da celeridade, respeitados os prazos legais. (AC).
Art.
37. Não correm em segredo os processos em curso perante a Justiça
Desportiva, salvo as exceções previstas em lei.
Art.
38. Todas as decisões deverão ser fundamentadas, mesmo que sucintamente.
Art.
39. O acórdão será redigido quando requerido pela parte ou pela
Procuradoria, e deverá conter, resumidamente, relatório, fundamentação,
parte dispositiva e, quando houver, a divergência. - (Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. O auditor incumbido de redigir o acórdão terá o prazo de
dois dias para fazê-lo, devolvendo os autos à Secretaria. (NR).
Art.
40. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva
devem ser publicadas na forma da legislação desportiva, podendo,
em face do princípio da celeridade, utilizar-se de edital ou qualquer
meio eletrônico, especialmente a Internet. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
41. A Secretaria do órgão judicante numerará e rubricará todas
as folhas dos autos, e fará constar, em notas datadas e rubricadas,
os termos de juntada, vista, conclusão e outros. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
IV - DOS PRAZOS
Art.
42. Os atos relacionados ao processo desportivo serão realizados
nos prazos previstos por este Código.
§
1º Quando houver omissão, o Presidente do órgão judicante fixará
o prazo, tendo em conta a complexidade da causa e do ato a ser
praticado, que não poderá exceder a três dias.
§
2º Não havendo preceito normativo nem fixação de prazo pelo Presidente
do órgão judicante, será de três dias o prazo para a prática de
ato processual a cargo da parte.
§
3º Nas hipóteses de competições que se realizem ininterruptamente
e findem em prazo não superior a vinte dias, o Presidente do órgão
judicante fixará o prazo, tendo em conta a complexidade da causa
e do ato a ser praticado, que não poderá exceder a três dias.
(AC).
Art.
43. Os prazos correrão da intimação ou citação e serão contados
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento,
salvo disposição em contrário. (Alterado pela Resolução CNE nº
11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
§
1º Os prazos são contínuos, não se interrompendo ou suspendendo
no sábado, domingo e feriado.
§
2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se
o início ou vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em
dia em que não houver expediente normal na sede do órgão judicante.
Art.
44. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte e para a Procuradoria,
exceto em caso de oferecimento de denúncia, o direito de praticar
o ato. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
V - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art.
45. Citação é o ato processual pelo qual a pessoa natural ou jurídica
é convocada para, perante os órgãos judicantes desportivos, comparecer
e defender-se das acusações que lhe são imputadas. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
46. Intimação é o ato processual pelo qual se dá ciência à pessoa
natural ou jurídica dos atos e termos do processo, para que faça
ou deixe de fazer alguma coisa. (Redação dada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
47. A citação e a intimação far-se-ão por edital instalado em
local de fácil acesso localizado na sede do órgão judicante e
no sítio eletrônico da respectiva entidade de administração do
desporto. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º Além da publicação do edital, a citação e a intimação deverão
ser realizada por telegrama, fac-símile ou ofício, dirigido à
entidade a que o destinatário estiver vinculado. (AC).
§
2º Poderão ser utilizados outros meios eletrônicos para efeito
do previsto no § 1º, desde que possível a comprovação de entrega.
(AC).
Art.
48. O instrumento de citação indicará o nome do citado a entidade
a que estiver vinculado, o dia, a hora e o local de comparecimento
e a finalidade de sua convocação. (Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
49. O instrumento de intimação indicará o nome do intimado, a
entidade a que estiver vinculado, o prazo para realização do ato
e finalidade de sua intimação. (Redação dada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
50. Feita a citação, por qualquer das formas estabelecidas, o
processo terá seguimento, independentemente do comparecimento
do citado. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º O comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a irregularidade
da citação(AC).
§
2º Comparecendo a parte apenas para arguir a falta ou a irregularidade
da citação e sendo acolhida, considerar-se-á feita a citação na
data do comparecimento, adiando-se o julgamento para a sessão
subsequente. (AC).
Art.
51. O intimado que deixar de cumprir a ordem expedida pelo órgão
judicante fica sujeito às cominações previstas por este Código.
Art.
51-A. Se a pessoa a ser citada ou intimada não mais estiver vinculada
à entidade a que o destinatário estiver vinculado, esta deverá
tomar as providências cabíveis para que a citação ou intimação
seja tempestivamente recebida por aquela. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Sujeitam-se às penas do art. 220-A, III, a entidade que
deixar de tomar as providências mencionadas no caput, salvo se
demonstrada a impossibilidade de encontrar a pessoa a ser citada
ou intimada. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
VI - DAS NULIDADES
Art.
52. Quando prescrita determinada forma, sem cominação de nulidade,
o órgão judicante considerará válido o ato se, realizado de outro
modo, lhe alcançar a finalidade. (Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
53. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade
em que couber à parte manifestar-se nos autos e só será declarada
se ficar comprovada a inobservância ou violação dos princípios
que orientam o processo desportivo.
Parágrafo
único. O órgão judicante, ao declarar a nulidade, definirá os
atos atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de
que sejam repetidos ou retificados.
Art.
54. A nulidade não será declarada:
I
- quando se tratar de mera inobservância de formalidade não essencial;
II
- quando o processo, no mérito, puder ser resolvido a favor da
parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria;
III
- em favor de quem lhe houver dado causa.
Capítulo
VII - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
Art.
55. A intervenção de terceiro poderá ser admitida quando houver
legítimo interesse e vinculação direta com a questão discutida
no processo, devendo o pedido ser acompanhado da prova de legitimidade,
desde que requerido até o dia anterior à sessão de julgamento.
(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. As entidades de administração do desporto têm a prerrogativa
de intervir no processo no estado em que se encontrar. (NR).
Capítulo
VIII - DAS PROVAS
Seção
I - Das Disposições Gerais
Art.
56. Todos os meios legais, ainda que não especificados neste Código,
são hábeis para provar a verdade dos fatos alegados no processo
desportivo. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
57. A prova dos fatos alegados no processo desportivo incumbirá
à parte que a requerer, arcando esta com os eventuais custos de
sua produção. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Independem de prova os fatos:
I
- notórios;
II
- alegados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III
- que gozarem da presunção de veracidade.
Art.
58. A súmula, o relatório e as demais informações prestadas pelos
membros da equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas
pelos representantes da entidade desportiva, ou por quem lhes
faça as vezes, gozarão da presunção relativa de veracidade. (Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º A presunção de veracidade contida no caput deste artigo servirá
de base para a formulação da denúncia pela Procuradoria ou como
meio de prova, não constituindo verdade absoluta.
§
2º Quando houver indício de infração praticada pelas pessoas referidas
no caput, não se aplica o disposto neste artigo.
§
3º Se houver discrepância entre as informações prestadas pelos
membros da equipe de arbitragem e pelos representantes da entidade
desportiva, ausentes demais meios de convencimento, a presunção
de veracidade recairá sobre as informações do árbitro, com relação
ao local da disputa de partida, prova ou equivalente, ou sobre
as informações dos representantes da entidade desportiva, nas
demais hipóteses. (Inclusão dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
58-A. Nos processos disciplinares, o ônus da prova da infração
incumbe à Procuradoria. (Inclusão dada pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
Art.
58-B. As decisões disciplinares tomadas pela equipe de arbitragem
durante a disputa de partidas, provas ou equivalentes são definitivas,
não sendo passíveis de modificação pelos órgãos judicantes da
Justiça Desportiva. (Inclusão dada pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
Único. Em caso de infrações graves que tenham escapado à atenção
da equipe de arbitragem, ou em caso de notório equívoco na aplicação
das decisões disciplinares, os órgãos judicantes poderão, excepcionalmente,
apenar infrações ocorridas na disputa de partidas, provas ou equivalentes.
(Inclusão dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
59. A matéria de prova relativa à dopagem será regulada pela legislação
específica. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Seção
II - Do Depoimento Pessoal
Art.
60. O Presidente do órgão judicante pode, a requerimento da Procuradoria,
da parte ou de terceiro interveniente, determinar o comparecimento
pessoal da parte a fim de ser interrogada sobre os fatos da causa.
(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º O depoimento pessoal deve ser, preferencialmente, tomado no
início da sessão de instrução e julgamento.
§
2º A parte será interrogada na forma determinada para inquirição
de testemunhas.
Seção
III - Da Prova Documental
Art.
61. Compete à parte interessada produzir a prova documental que
entenda necessária.
Seção
IV - Da Exibição de Documento ou Coisa
Art.
62. O Presidente do órgão judicante poderá ordenar, a requerimento
motivado da parte, de terceiro interveniente ou da Procuradoria,
a exibição de documento ou coisa necessária à apuração dos fatos.
(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. A desobediência da determinação a que se refere o caput
implicará as penas previstas no art. 220-A, I, deste Código. (Inclusão
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Seção
V - Da Prova Testemunhal
Art.
63. Toda pessoa pode servir como testemunha, exceto o incapaz,
o impedido ou o suspeito, assim definidos na lei.
§
1º A testemunha assumirá o compromisso de bem servir ao desporto,
de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado, devendo
qualificar-se e declarar se tem parentesco ou amizade com as partes.
§
2º Quando o interesse do desporto o exigir, o órgão judicante
ouvirá testemunha incapaz, impedida ou suspeita, mas não lhe deferirá
compromisso e dará ao seu depoimento o valor que possa merecer.
Art.
64. Incumbe à parte, até o início da sessão de instrução e julgamento,
apresentar suas testemunhas.
§
1º É permitido a cada parte apresentar, no máximo, três testemunhas.
§
2º Nos processos com mais de três interessados, o número de testemunhas
não poderá exceder a nove.
§
3º As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação,
salvo nos casos previstos nos procedimentos especiais.
§
4º É vedado à testemunha trazer o depoimento por escrito, ou fazer
apreciações pessoais sobre os fatos testemunhados, salvo quando
inseparáveis da respectiva narração.
§
5º Os auditores, diretamente, a Procuradoria e as partes, por
intermédio do Presidente do órgão judicante, poderão reinquirir
as testemunhas.
§
6º O relator ouvirá as testemunhas separada e sucessivamente,
primeiro, as da Procuradoria e, em seguida, as das partes, providenciando
para que uma não ouça os depoimentos das demais.
Seção
VI - Dos Meios Audiovisuais
Art.
65. As provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de
vídeo tape e as imagens fixadas por qualquer meio ou processo
eletrônico serão apreciadas com a devida cautela, incumbindo à
parte que as quiser produzir o pagamento das despesas com as providências
que o órgão judicante determinar. (Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
66. A produção das provas previstas no art. 65 deverá ser requerida
pela parte até o início da sessão de instrução e julgamento. (Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
67. As provas referidas no art. 65, quando não houver motivo que
justifique a sua conservação no processo, poderão ser restituídas,
mediante requerimento da parte, depois de ouvida a Procuradoria,
desde que devidamente certificado nos autos.
Seção
VII - Da Prova Pericial
Art.
68. A prova pericial consiste em exame e vistoria.
Parágrafo
único. O Presidente do órgão judicante indeferirá a produção de
prova pericial quando:
I
- o fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II
- for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou passíveis
de produção;
III
- for impraticável;
IV
- for requerida com fins meramente protelatórios.
Art.
69. Deferida a prova pericial, o Presidente do órgão judicante
nomeará perito, formulará quesitos e fixará prazo para apresentação
do laudo.
§
1º É facultado às partes indicar assistente técnico e formular
quesitos, no prazo de vinte e quatro horas.
§
2º A nomeação de perito deverá recair sobre pessoa com qualificação
técnica comprovada. (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução nº 13 de 2006)
§
3º O prazo para conclusão do laudo será de quarenta e oito horas,
podendo o Presidente do órgão judicante prorrogá-lo a pedido do
perito, em casos excepcionais.
Seção
VIII - Da Inspeção
Art.
70. O relator, de ofício, a requerimento da Procuradoria ou da
parte interessada, poderá promover a realização de inspeção, a
fim de buscar esclarecimento sobre fato que interesse à decisão
da causa, sendo-lhe facultado requerer auxílio de outros auditores.
(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
71. Concluída a inspeção, o relator mandará lavrar auto circunstanciado,
mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Capítulo
IX - DO REGISTRO E DA DISTRIBUIÇÃO
Art.
72. O registro e a distribuição dos processos submetidos à Justiça
Desportiva serão regulados no regimento interno do respectivo
Tribunal (STJD ou TJD). (Redação dada pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
TÍTULO
IV - DAS ESPÉCIES DO PROCESSO DESPORTIVO
Capítulo
I - DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art.
73. O procedimento sumário será iniciado privativamente mediante
denúncia da Procuradoria e destina-se à aplicação de medidas disciplinares.
(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
74. Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá apresentar por
escrito notícia de infração disciplinar desportiva à Procuradoria,
desde que haja legítimo interesse, acompanhada da prova de legitimidade.
(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º Incumbirá exclusivamente à Procuradoria avaliar a conveniência
de promover denúncia a partir da notícia de infração a que se
refere este artigo, não se aplicando à hipótese o procedimento
do art. 78. (AC).
§
2º Caso o procurador designado para avaliar a notícia de infração
opine por seu arquivamento, poderá o interessado requerer manifestação
do Procurador-Geral, no prazo de três dias, para reexame da matéria.
(AC).
§
3º Mantida pelo Procurador-Geral a manifestação contrária à denúncia,
a notícia de infração será arquivada. (AC).
Art.
75. A súmula e o relatório da competição serão elaborados e entregues
pelo árbitro e seus auxiliares dentro do prazo estipulado em lei
ou, em sendo omissa, no regulamento.
§
1º A inobservância do prazo previsto no caput não impedirá o início
do processo pela Procuradoria, sem prejuízo de eventual punição
dos responsáveis pelo atraso.
§
2º A entidade responsável pela organização da competição dará
publicidade aos documentos previstos no caput, na forma da lei.
Art.
76. A entidade de administração do desporto, quando verificar
existência de qualquer irregularidade anotada nos documentos mencionados
no art. 75, os remeterá ao respectivo Tribunal (STJD ou TJD),
no prazo de três dias, contado do seu recebimento. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
77. Recebida e despachada a documentação pelo Presidente do Tribunal
(STJD ou TJD), a Secretaria procederá ao registro, encaminhando-a
à Procuradoria para manifestação no prazo de dois dias. (NR) (Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
78. Se a Procuradoria requerer o arquivamento, o Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD), considerando procedentes as razões invocadas,
determinará o arquivamento do processo, em decisão fundamentada.
(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º Se o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) considerar improcedentes
as razões invocadas, fará remessa dos autos a outro procurador,
para reexame da matéria. (NR).
§
2º Mantida a manifestação contrária à denúncia, os autos serão
arquivados.
§
3º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I
(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II
(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
III
-(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
IV
(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
4º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
78-A. Recebida a denúncia, os autos serão conclusos ao Presidente
do respectivo Tribunal (STJD ou TJD) que, no prazo de dois dias
a contar de seu recebimento: (Incluído pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
I
- sorteará relator; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II
- analisará a incidência da suspensão preventiva, caso já não
tenha sido determinada; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
III
- designará dia e hora da sessão de instrução e julgamento; (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
IV
- determinará o cumprimento dos atos de comunicação processual
e demais providências cabíveis. (Incluído pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Parágrafo
único. Sendo de competência da Comissão Disciplinar o processamento
da denúncia, será a ela encaminhada, procedendo o Presidente da
Comissão Disciplinar na forma dos incisos I, III e IV deste artigo.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
78-B. O regimento interno dos Tribunais (TJD ou STJD) poderá atribuir
aos Presidentes de Comissões Disciplinares os trâmites processuais
estabelecidos pelos arts. 77, 78 e 78-A. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
79. A denúncia deverá conter:
I
- descrição detalhada dos fatos; (NR).
II
- qualificação do infrator;
III
- dispositivo supostamente infringido. (NR).
Parágrafo
único. A indicação de dispositivo inaplicável aos fatos não inquina
a denúncia e deverá ser corrigida pelo procurador presente à sessão
de julgamento, podendo a parte interessada requerer o adiamento
do julgamento para a sessão subsequente. (AC).
Capítulo
II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
(Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Seção
I - Das Disposições Gerais
Art.
80. Nos procedimentos especiais, o pedido inicial deverá ser,
obrigatoriamente, acompanhado do comprovante do pagamento do preparo,
quando incidente, no valor e forma estabelecidos pelo regimento
de emolumentos a ser editado pelo STJD de cada modalidade, sob
pena de indeferimento. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
Parágrafo
único. A Procuradoria e as entidades de administração do desporto
são isentas do recolhimento de emolumentos. (AC).
Seção
I-A - (Incluída pela Resolução CNE nº 29 de 2009) - DA TRANSAÇÃO
DISCIPLINAR DESPORTIVA - (Incluída pela Resolução CNE nº 29 de
2009)
Art.
80-A. A Procuradoria poderá sugerir a aplicação imediata de quaisquer
das penas previstas nos incisos II a IV do art. 170, conforme
especificado em proposta de transação disciplinar desportiva apresentada
ao autor da infração. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º A transação disciplinar desportiva somente poderá ser admitida
nos seguintes casos: - (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I
- de infração prevista no art. 206, excetuada a hipótese de seu
§ 1º; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II
- de infrações previstas nos arts. 250 a 258-C; (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
III
- de infrações previstas nos arts. 259 a 273. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
2º Não se admitirá a proposta de tramitação disciplinar desportiva
quando: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I
- o infrator tiver sido beneficiado, no prazo de trezentos e sessenta
dias anteriores à infração, pela transação disciplinar desportiva
prevista neste artigo; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II
- o infrator não possuir antecedentes e conduta desportiva justificadores
da adoção da medida; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
III
- os motivos e as circunstâncias da infração indicarem não ser
suficiente a adoção da medida. (Incluído pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§
3º A transação disciplinar desportiva deverá conter ao menos uma
das penas previstas nos incisos II a IV do art. 170, que poderão
ser cumuladas com medidas de interesse social. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
4º Aceita a proposta de transação disciplinar desportiva pelo
autor da infração, será submetida à apreciação de relator sorteado,
que deverá ser membro do Tribunal Pleno do TJD ou STJD competente
para julgar a infração. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
5º Acolhendo a proposta de transação disciplinar desportiva, o
relator aplicará a pena, que não importará em reincidência, sendo
registrada apenas para impedir novamente a concessão do mesmo
benefício ao infrator no prazo de trezentos e sessenta dias. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
6º Da decisão do relator que negar a transação disciplinar desportiva
acordada entre Procuradoria e infrator caberá recurso ao Tribunal
Pleno. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
7º A transação disciplinar desportiva a que se refere este artigo
poderá ser firmada entre Procuradoria e infrator antes ou após
o oferecimento de denúncia, em qualquer fase processual, devendo
sempre ser submetida à apreciação de relator sorteado, membro
do Tribunal Pleno do TJD ou STJD competente para julgar a infração,
suspendendo-se condicionalmente o processo até o efetivo cumprimento
da transação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
8º Quando a denúncia ou o recurso já houver sido distribuído,
o relator sorteado, membro do Tribunal Pleno do TJD ou STJD competente
para julgar a infração, será o competente para apreciar a transação
disciplinar desportiva. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Seção
II - Do Inquérito
Art.
81. O inquérito tem por fim apurar a existência de infração disciplinar
e determinar a sua autoria, para subsequente instauração da ação
cabível, podendo ser determinado de ofício pelo Presidente do
Tribunal competente (STJD ou TJD), ou a requerimento da Procuradoria
ou da parte interessada. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
§
1º O requerimento deve conter a indicação de elementos que evidenciem
suposta prática de infração disciplinar, das provas que pretenda
produzir, e das testemunhas a serem ouvidas, se houver, sendo
facultado ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) a determinação
de atos complementares. (NR).
§
2º Sendo o inquérito requerido pela parte interessada, ouvir-se-á
obrigatoriamente a Procuradoria, que poderá: (Incluído pela Resolução
CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
I
- opinar pela rejeição, caso a parte interessada não apresente
qualquer elemento prévio de convicção; (Incluído pela Resolução
CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
II
- acompanhar o feito até a conclusão. (NR).
Art.
82. Deferido o pedido, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD)
sorteará auditor processante, que terá o prazo de quinze dias
para sua conclusão, prorrogável por igual período. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º Para a realização das diligências e oitiva de testemunhas,
facultar-se-á ao auditor processante requerer auxílio de outros
auditores ou solicitar que depoimentos sejam prestados por escrito,
caso o deslocamento de depoentes ao órgão judicante se demonstre
de difícil consecução. (NR).
§
2º Realizadas as diligências e ouvidas as testemunhas, não havendo
atos investigatórios remanescentes, o inquérito, com o relatório,
será concluído por termo nos autos. (NR).
§
3º Caracterizada, pelo auditor processante, a existência de infração
e determinada sua autoria, os autos de inquérito serão remetidos
à Procuradoria, para as providências cabíveis. (NR).
§
4º Não restando caracterizada infração ou não determinada a autoria,
os autos de inquérito serão arquivados, por decisão fundamentada
do auditor processante. (AC).
Art.
83. O requerimento de instauração de inquérito será indeferido
pelo Presidente quando verificar a inexistência dos elementos
indispensáveis ao procedimento. (Redação dada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Seção
III - Da Impugnação de Partida, Prova ou Equivalente
Art.
84. O pedido de impugnação deverá ser dirigido ao Presidente do
Tribunal (STJD ou TJD), em duas vias devidamente assinadas pelo
impugnante ou por procurador com poderes especiais, acompanhado
dos documentos que comprovem os fatos alegados e da prova do pagamento
dos emolumentos, limitado às seguintes hipóteses: (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I
- modificação de resultado; (Incluído pela Resolução CNE nº 11
de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
II
- anulação de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução
CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
§
1º São partes legítimas para promover a impugnação as pessoas
naturais ou jurídicas que tenham disputado a partida, prova ou
equivalente em cada modalidade, ou as que tenham imediato e comprovado
interesse no seu resultado, desde que participante da mesma competição.
(NR).
§
2º A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente
do Tribunal competente quando: (NR).
I
- manifestamente inepta;
II
- manifesta a ilegitimidade da parte;
III
- faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação;
IV
- não comprovado o pagamento dos emolumentos.
§
3º O Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), ao receber a impugnação,
dará imediato conhecimento da instauração do processo ao Presidente
da respectiva entidade de administração do desporto, para que
não homologue o resultado da partida, prova ou equivalente até
a decisão final da impugnação. (NR).
§
4º Não caberá pedido de impugnação no caso de inclusão de atleta
sem condição legal de participar de partida, prova ou equivalente.
(Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº
13 de 2006)
Art.
85. A impugnação deverá ser protocolada no Tribunal (STJD ou TJD)
competente, em até dois dias depois da entrada da súmula na entidade
de administração do desporto. (Redação dada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
86. Recebida a impugnação, dar-se-á vista à parte contrária, pelo
prazo de dois dias, para pronunciar-se, indo o processo, em seguida,
à Procuradoria, por igual prazo, para manifestação.
Art.
87. Decorrido o prazo da Procuradoria, o Presidente do Tribunal
(STJD ou TJD) sorteará relator, incluindo o feito em pauta para
julgamento. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Seção
IV - Do Mandado de Garantia
Art.
88. Conceder-se-á mandado de garantia sempre que, ilegalmente
ou com abuso de poder, alguém sofrer violação em seu direito líquido
e certo, ou tenha justo receio de sofrê-la por parte de qualquer
autoridade desportiva.
Parágrafo
único. O prazo para interposição do mandado de garantia extingue-se
decorridos vinte dias contados da prática do ato, omissão ou decisão.
Art.
89. Não se concederá mandado de garantia contra ato, omissão ou
decisão de que caiba recurso próprio e tenha sido concedido o
efeito suspensivo. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
90. A petição inicial, dirigida ao Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD) e acompanhada do comprovante do pagamento dos emolumentos,
será apresentada em duas vias, devendo os documentos que instruírem
a primeira via serem reproduzidos na outra.
Parágrafo
único. Após a apresentação da petição inicial não poderão ser
juntados novos documentos nem aduzidas novas razões.
Art.
91. Ao despachar a inicial, o Presidente do Tribunal (STJD ou
TJD) ordenará que se notifique a autoridade coatora, à qual será
enviada uma via da inicial, com a cópia dos documentos, para que,
no prazo de três dias, preste informações. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
92. Em caso de urgência, será permitido, observados os requisitos
desta Seção, inclusive a comprovação do pagamento dos emolumentos,
impetrar mandado de garantia por telegrama, fac-símile ou meio
eletrônico que possibilite comprovação de recebimento, desde que
comprovada a remessa do original no prazo do parágrafo único do
artigo 88, sob pena de extinção do processo, podendo o Presidente
do Tribunal (STJD ou TJD), pela mesma forma, determinar a notificação
da autoridade coatora. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
Art.
93. Quando relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar
ineficaz a medida, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), ao
despachar a inicial, poderá conceder medida liminar. (Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
94. A inicial será, desde logo, indeferida quando não for caso
de mandado de garantia ou quando lhe faltar algum dos requisitos
previstos neste Código.
Parágrafo
único. Do despacho de indeferimento caberá recurso para o Tribunal
Pleno do respectivo Tribunal (STJD ou TJD). (NR).
Art.
95. Findo o prazo para as informações, com ou sem elas, o Presidente
do Tribunal (STJD ou TJD), depois de sortear o relator, mandará
dar vista do processo à Procuradoria, que terá dois dias para
manifestação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Restituídos os autos pela Procuradoria, será designada
data para julgamento.
Art.
96. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
97. Os processos de mandado de garantia têm prioridade sobre os
demais.
Art.
98. O pedido de mandado de garantia poderá ser renovado se a decisão
denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Seção
V - Da Reabilitação
Art.
99. A pessoa natural que houver sofrido eliminação poderá pedir
reabilitação ao órgão judicante que lhe impôs a pena definitiva,
se decorridos mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão,
instruindo o pedido com a documentação que julgar conveniente
e, obrigatoriamente, com a prova do pagamento dos emolumentos,
com a prova do exercício de profissão ou de atividade escolar
e com a declaração de, no mínimo, três pessoas vinculadas ao desporto,
de notória idoneidade, que atestem plenamente as condições de
reabilitação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. No caso de infrações por dopagem, observar-se-á o disposto
no art. 244-A. (AC).
Art.
100. Recebido o pedido, será dada vista à Procuradoria, pelo prazo
de três dias, para emitir parecer, sendo o processo encaminhado
ao Presidente do órgão judicante, que, sorteando relator, incluirá
em pauta de julgamento. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
Seção
VI - Da Dopagem
Art.
100-A. Aplicar-se-ão as regras desta Seção caso a legislação da
respectiva modalidade não estabeleça regras procedimentais específicas
para as infrações por dopagem. (Incluído pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art.
101. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
102. Configurado o resultado anormal na análise anti-dopagem,
o Presidente da entidade de administração do desporto ou quem
o represente, em vinte e quatro horas, remeterá o laudo correspondente,
acompanhado do laudo da contraprova, ao Presidente do Tribunal
(STJD ou TJD), que decretará, também em vinte e quatro horas,
o afastamento preventivo do atleta, pelo prazo máximo de trinta
dias.
§
1º No mesmo despacho, assinará ao atleta, à entidade de prática
ou entidade de administração do desporto a que pertencer e aos
demais responsáveis, quando houver, o prazo comum de cinco dias,
para oferecer defesa escrita e as provas que tiver.
§
2º Não havendo se manifestado o atleta no prazo legal, será designado
defensor dativo para apresentação de defesa escrita, no prazo
de dois dias. (NR).
§
3º Esgotado o prazo a que se refere o § 2º, com defesa ou sem
ela, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) competente, nas vinte
e quatro horas seguintes, remeterá o processo à Procuradoria para
oferecer denúncia no prazo de dois dias. (AC).
Art.
103. Oferecida a denúncia, o Presidente do órgão judicante, nas
vinte e quatro horas seguintes, sorteará o auditor relator e marcará,
desde logo, data para a sessão de julgamento, que se realizará
dentro de dez dias. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
104. Na sessão de julgamento, as partes terão o prazo de quinze
minutos para sustentação oral. (Redação dada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
105. Proclamada eventual decisão condenatória, haverá detração
nos casos de cumprimento do afastamento preventivo. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
106. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Seção
VII - Das Infrações Punidas Com Eliminação
Art.
107. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
108. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
109. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
110. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Seção
VIII - Da Suspensão, Desfiliação ou Desvinculação Impostas pelas
Entidades de Administração ou de Prática Desportiva
Art.
111. A imposição das sanções de suspensão, desfiliação ou desvinculação,
pelas entidades desportivas, com o objetivo de manter a ordem
desportiva, somente serão aplicadas após decisão definitiva da
Justiça Desportiva.
Parágrafo
único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§1º
A decisão administrativa expedida para aplicação de suspensão,
desfiliação ou desvinculação imposta pelas entidades de administração
ou de prática desportiva será homologada pelo respectivo Tribunal
(STJD ou TJD), mediante remessa de ofício. (AC).
§2º
Caso identificada nulidade, esta será declarada pelo Tribunal
competente (STJD ou TJD) e os autos serão devolvidos à entidade
de administração ou de prática desportiva. (AC).
Seção
IX - Da Revisão
Art.
112. A revisão dos processos findos será admitida:
I
- quando a decisão houver resultado de manifesto erro de fato
ou de falsa prova;
II
- quando a decisão tiver sido proferida contra literal disposição
de lei ou contra a evidência da prova;
III
- quando, após a decisão, se descobrirem provas da inocência do
punido ou de atenuantes relevantes. (NR).
Art.
113. A revisão é admissível até três anos após o trânsito em julgado
da decisão condenatória, mas não admite reiteração ou renovação,
salvo se fundada em novas provas.
Art.
114. Não cabe revisão da decisão que importe em exclusão de competição,
perda de pontos, de renda ou de mando de campo. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
115. A revisão só pode ser pedida pelo prejudicado, que deverá
formulá-la em petição escrita, desde logo instruída com as provas
que a justifiquem, nos termos do art. 112.
Art.
116. O órgão judicante, se julgar procedente o pedido de revisão,
poderá alterar a classificação da infração, absolver o requerente,
modificar a pena ou anular o processo, especificando o alcance
da decisão. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
117. Em nenhum caso poderá ser agravada a pena imposta na decisão
revista.
Art.
118. É obrigatória, nos pedidos de revisão, a intervenção da Procuradoria.
Seção
X - Das Medidas Inominadas
Art.
119. O Presidente do Tribunal (STJD ou do TJD), perante seu órgão
judicante e dentro da respectiva competência, em casos excepcionais
e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá permitir
o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código, desde
que requerida no prazo de três dias contados da decisão, do ato,
do despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder
efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano
irreparável, desde que se convença da verossimilhança da alegação.
(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º Recebida pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) a medida
a que se refere este artigo, proceder-se-á na forma do art. 78-A.
(AC).
§
2º Os réus, a Procuradoria e as partes interessadas terão o prazo
comum de dois dias para apresentar contra-razões, contado a partir
do despacho que lhes abrir vista dos autos. (AC).
§
3º Caberá recurso voluntário da decisão do Presidente do Tribunal
(STJD ou TJD) que deixar de receber a medida a que se refere este
artigo. (AC).
Seção
XI - Do Enunciado de Súmula
Art.
119-A. O Tribunal Pleno do STJD poderá, após reiteradas decisões
sobre matéria de sua competência, editar enunciado de súmula que,
a partir de sua publicação na forma do art. 40, poderá ter efeito
vinculante em relação a todos os órgãos judicantes da respectiva
modalidade, nas esferas nacional e regional, bem como proceder
à sua revisão ou cancelamento. (Incluído pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§
1º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula
dependerão de decisão tomada por dois terços dos membros do Tribunal
Pleno do STJD. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
2º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação
e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia
que acarrete insegurança jurídica e multiplicação de processos
sobre questão idêntica. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
3º A revisão ou cancelamento de enunciado de súmula poderão ser
propostos: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I
- por qualquer auditor do Tribunal Pleno do STJD; (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
II
- pelo Procurador-Geral do STJD; (Incluído pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
III
- pela entidade nacional de administração do desporto; (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
IV
- pelas entidades de prática desportiva que participem da principal
competição da entidade nacional de administração do desporto;
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
V
- pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
VI
- por entidade representativa dos árbitros; (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
VII
- por entidade representativa dos atletas; (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
VIII
- pelos Tribunais de Justiça Desportiva. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
4º O Procurador-Geral do STJD, nas propostas que não houver formulado,
manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento
de enunciado de súmula. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
5º A súmula terá eficácia imediata, mas o Tribunal Pleno do STJD,
por decisão de dois terços dos seus membros, poderá excluir ou
restringir os efeitos vinculantes, bem como decidir que só tenha
eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança
jurídica ou de excepcional interesse do desporto. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
6º Revogada ou modificada a norma em que se fundou a edição de
enunciado de súmula, o Tribunal Pleno do STJD, de ofício ou por
provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme
o caso. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
7º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado
de súmula não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta
a mesma questão. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
III - DA SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art.
120. Nas sessões de instrução e julgamento será observada a pauta
previamente elaborada pela Secretaria, de acordo com a ordem numérica
dos processos.
§
1º Terão preferência os procedimentos especiais e os pedidos de
preferência das partes que estiverem presentes, com prioridade
para as que residirem fora da sede do órgão judicante.
§
2º As sessões de instrução e julgamento serão públicas, podendo
o Presidente do órgão judicante, por motivo de ordem ou segurança,
determinar que a sessão seja secreta, garantida, porém, a presença
da Procuradoria, das partes e seus representantes.
§
3º Na impossibilidade de comparecimento do relator anteriormente
sorteado, o processo poderá ser redistribuído e julgado na mesma
sessão. (NR).
Art.
121. No dia e hora designados, havendo quorum, o Presidente do
órgão judicante declarará aberta a sessão de instrução e julgamento.
Art.
122. Deverá ser lavrada ata da sessão de instrução e julgamento
em que conste o essencial. (Redação dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art.
123. Em cada processo, antes de dar a palavra ao relator, o Presidente
indagará das partes se têm provas a produzir.
Parágrafo
único. Compete ao relator deferir ou não a produção das provas.
(AC).
Art.
124. Durante a sessão de instrução e julgamento, após a apresentação
do relatório, as provas deferidas serão produzidas na seguinte
ordem:
I
- documental;
II
- cinematográfica;
III
- fonográfica;
IV
- depoimento pessoal;
V
- testemunhal;
VI
- outras pertinentes.
Art.
125. Concluída a fase instrutória, com a produção das provas,
será dado o prazo de dez minutos, sucessivamente, à Procuradoria
e cada uma das partes, para sustentação oral.
§
1º Quando duas ou mais partes forem representadas pelo mesmo defensor,
o prazo para sustentação oral será de quinze minutos.
§
2º Quando houver apenas um defensor a fazer uso da palavra na
tribuna, este poderá optar entre sustentar oralmente antes ou
após o voto do relator. (NR).
§
3º Em casos especiais, poderão ser prorrogados os prazos previstos
neste artigo, a critério do Presidente do órgão judicante. (AC).
§
4º Quando houver terceiros intervenientes, o Presidente do órgão
judicante fixará prazo para sustentação oral, que ocorrerá após
a sustentação oral das partes. (AC).
Art.
126. Encerrados os debates, o Presidente indagará dos auditores
se pretendem algum esclarecimento ou diligência e, não havendo,
prosseguirá com o julgamento. (Redação dada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
§
1º Se algum dos auditores pretender esclarecimento, este lhe será
dado pelo relator.
§
2º As diligências propostas por qualquer auditor e deferidas pelo
órgão judicante, quando não puderem ser cumpridas desde logo,
adiarão o julgamento para a sessão seguinte.
Art.
127. Após os votos do relator e do Vice-Presidente, votarão os
demais auditores, por ordem de antiguidade e, por último, o Presidente.
Art.
128. O auditor, na oportunidade de proferir o seu voto, poderá
pedir vista do processo e, quando mais de um o fizer, a vista
será comum.
§
1º O pedido de vista não impedirá que o processo seja julgado
na mesma sessão, após o tempo concedido pelo Presidente para a
vista.
§
2º Quando a complexidade da causa assim o justificar, o auditor
poderá pedir vista pelo prazo de uma sessão, prorrogável, no máximo,
por mais uma sessão. (NR).
§
3º Reiniciado o julgamento, prosseguir-se-á na apuração dos votos,
podendo-se rever os já proferidos; quando o reinício do julgamento
se der em outra sessão, as partes e a Procuradoria poderão proferir
nova sustentação oral. (NR).
§
4º Nenhum julgamento será reiniciado sem a presença do relator.
(AC).
Art.
129. O auditor pode usar da palavra duas vezes sobre a matéria
em julgamento.
Art.
130. Só poderá votar o auditor que tenha assistido ao relatório.
Art.
131. Nos casos de empate na votação, ao Presidente é atribuído
o voto de desempate, salvo quando se tratar de imposição de qualquer
das penas disciplinares relacionadas no art. 170. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
132. Nas hipóteses de imposição de quaisquer das penas disciplinares
relacionadas no art. 170, prevalecerão, nos casos de empate na
votação, os votos mais favoráveis ao denunciado, não havendo atribuição
de voto de desempate ao Presidente. (Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
1º Quando os votos pela condenação do denunciado não forem unânimes
a respeito da qualificação jurídica da conduta, serão computados
separadamente os votos pela absolvição e os votos atribuídos a
cada diferente tipo infracional; somente haverá condenação se
o número de votos atribuídos a um específico tipo infracional
for superior ao número de votos absolutórios. (AC).
§
2º Na hipótese condenatória do § 1º, apenas os votos atribuídos
ao tipo infracional prevalecente serão computados para quantificação
da pena. (AC).
§
3º Havendo empate na votação para quantificação da pena, em virtude
da diversidade de votos computáveis, prevalecerão, entre os votos
empatados, os mais favoráveis ao denunciado. (AC).
§
4º Quando o tipo infracional prevalecente permitir a aplicação
simultânea de mais de uma penalidade, far-se-á separadamente o
cômputo dos votos para aplicação, e, se for o caso, quantificação
de cada pena específica, aplicando-se o § 3º em caso de empate.
(AC).
§
5º Na aplicação deste artigo, considerar-se-á a pena de multa
mais branda do que a de suspensão. (AC).
Art.
133. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá
efeitos imediatamente, independentemente de publicação ou da presença
das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados
para a sessão de julgamento, salvo na hipótese de decisão condenatória,
cujos efeitos produzir-se-ão a partir do dia seguinte à proclamação.
(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Nenhum ato administrativo poderá afetar as decisões proferidas
pelos órgãos da Justiça Desportiva. (Incluído pela Resolução CNE
nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
Art.
133-A. As decisões que contemplem condenações definitivas relativas
às penas dos arts. 234 a 238 e 243-A, bem como nos casos de dopagem,
serão encaminhadas pelo Presidente do órgão judicante ao Presidente
da entidade nacional de administração do desporto, a fim de que
sejam comunicadas à entidade internacional da respectiva modalidade.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
134. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
135. Se até sessenta minutos após a hora marcada para o início
da sessão não houver auditores em número legal, o julgamento do
processo será obrigatoriamente adiado para a sessão seguinte,
desde que requerido pela parte, independentemente de nova intimação.
(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
TÍTULO
V - DOS RECURSOS
Capítulo
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
136. Das decisões dos órgãos judicantes caberá recurso nas hipóteses
previstas neste Código.
§
1º As decisões do Tribunal Pleno do STJD são irrecorríveis, salvo
disposição diversa neste Código ou na regulamentação internacional
específica da respectiva modalidade. (NR).
§
2º São igualmente irrecorríveis as decisões dos Tribunais de Justiça
Desportiva que exclusivamente impuserem multa de até R$ 1.000,00
(mil reais). (NR).
Art.
137. Os recursos poderão ser interpostos pelo autor, pelo réu,
por terceiro interveniente, pela Procuradoria e pela entidade
de administração do desporto. (Redação dada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. A Procuradoria não poderá desistir do recurso por ela interposto.
Art.
138. O recurso voluntário será protocolado perante o órgão judicante
que expediu a decisão recorrida, incumbindo ao recorrente: (Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I
- oferecer razões no prazo de três dias, contados da proclamação
do resultado do julgamento; (AC).
II
- indicar o órgão judicante competente para o julgamento do recurso;
(AC).
III
- juntar, no momento do protocolo, a prova do pagamento dos emolumentos
devidos, sob pena de deserção. (AC).
§
1º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
2º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
3º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
4º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Se constar da ata de julgamento a necessidade de elaboração
posterior do acórdão, o prazo estipulado no inciso I deste artigo
terá sua contagem iniciada no dia posterior ao da intimação da
parte recorrente para ciência da juntada do acórdão aos autos.
(AC).
Art.
138-A. Protocolado o recurso, o Presidente do órgão judicante
que expediu a decisão recorrida encaminhará os autos no prazo
de três dias à instância superior, sob as penas do art. 223, para
o devido processamento. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
138-B. Recebidos os autos pela instância superior, onde o recurso
passará a ter toda a sua tramitação, o Presidente do órgão judicante
competente para julgá-lo fará análise prévia dos requisitos recursais.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
138-C. Se o Presidente do órgão judicante considerar presentes
os requisitos recursais, sorteará relator, designará sessão de
julgamento, determinará a intimação e abrirá vista dos autos para
as partes contrárias e interessados impugnarem o recurso no prazo
comum de três dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º Em caso de pedido de efeito suspensivo, os autos serão encaminhados
ao relator para apreciação; em hipóteses excepcionais, dada a
urgência, cópia dos autos poderá ser remetida ao relator por fac-símile,
via postal ou correio eletrônico, e o relator poderá apresentar
seu despacho utilizando os mesmos meios. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
2º A Procuradoria será intimada e terá três dias para emitir parecer.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
3º Decorrido o prazo previsto no § 2º, mesmo que a Procuradoria
não tenha se manifestado, os autos retornarão ao relator. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
139. Em caso de urgência o recurso poderá ser interposto por telegrama,
fac-símile, via postal ou correio eletrônico, com as cautelas
devidas, devendo ser comprovada a remessa do original no prazo
de três dias, sob pena de não ser conhecido. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
140. No recurso voluntário, salvo se interposto pela Procuradoria,
a penalidade não poderá ser agravada.
Art.
140 - A. A penalidade poderá ser reformada em benefício do réu,
total ou parcialmente, ainda que o recurso tenha sido exclusivamente
interposto pela Procuradoria, por outro réu ou por terceiro interveniente.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
141. Passada em julgado a decisão do recurso voluntário, a Secretaria,
no prazo de dois dias, devolverá o processo ao juízo de origem.
(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
142. O recurso devolve à instância superior o conhecimento de
toda a matéria discutida no processo, salvo quando só tiver por
objeto parte da decisão.
Parágrafo
único. Qualquer instância superior poderá conhecer de parte da
decisão que não tenha sido objeto do recurso caso seja possível
reduzir a penalidade imposta ao infrator, total ou parcialmente.
(AC).
Capítulo
II - (Revogado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE
nº 13 de 2006).
DO
RECURSO NECESSÁRIO - (Revogado pelas Resolução CNE nº 11 de 2006
e Resolução CNE nº 13 de 2006).
Art.
143. (Revogado pelas Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE
nº 13 de 2006).
I
(Revogado pelas Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº
13 de 2006).
II
(Revogado pelas Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº
13 de 2006).
III
(Revogado pelas Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº
13 de 2006).
Art.
144. (Revogado pelas Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE
nº 13 de 2006).
Art.
145. (Revogado pelas Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE
nº 13 de 2006).
Capítulo
III - DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art.
146. Ressalvados os casos previstos neste Código, cabe recurso
voluntário de qualquer decisão dos órgãos da Justiça Desportiva,
salvo decisões do Tribunal Pleno do STJD, as quais são irrecorríveis,
na forma do art. 136, § 1º. (Redação dada pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Capítulo
IV - (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
147. O recurso voluntário será recebido em seu efeito devolutivo.
(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
147-A. Poderá o relator conceder efeito suspensivo ao recurso
voluntário, em decisão fundamentada, desde que se convença da
verossimilhança das alegações do recorrente, quando a simples
devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil
reparação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º Não se concederá o efeito suspensivo a que se refere este artigo
quando de sua concessão decorrer grave perigo de irreversibilidade.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
2º A decisão que conceder ou deixar de conceder o efeito suspensivo
a que se refere este artigo será irrecorrível, mas poderá ser
revogada ou modificada a qualquer tempo, pelo relator, em decisão
fundamentada. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
147-B. O recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo
nos seguintes casos: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I
- quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o
número de partidas ou o prazo definidos em lei, e desde que requerido
pelo punido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II
- quando houver cominação de pena de multa. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§
1º O efeito suspensivo a que se refere o inciso I apenas suspende
a eficácia da penalidade naquilo que exceder o número de partidas
ou o prazo mencionados no inciso I. (Incluído pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
§
2º O efeito suspensivo a que se refere o inciso II apenas suspende
a exigibilidade da multa, até o trânsito em julgado da decisão
condenatória. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
3º O efeito suspensivo a que se refere este artigo aplica-se a
qualquer recurso voluntário interposto perante qualquer órgão
judicante da Justiça Desportiva, independentemente da origem da
decisão recorrida. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
148. Os recursos serão julgados pela instância superior, de acordo
com a competência fixada neste Código.
Art.
149. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
150. Em instância recursal não será admitida a produção de novas
provas. (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução
nº 13 de 2006)
Parágrafo
único. Excepcionalmente, a critério do relator, será admitida
durante a sessão de julgamento a re-exibição de provas, especialmente
a cinematográfica, bem como a retomada de depoimentos, caso este
não tenha sido reduzido a termo. (AC).
Art.
151. A Secretaria dará ciência aos interessados ou a seus defensores
e à Procuradoria, com a antecedência mínima de dois dias, da inclusão
do processo na pauta do julgamento.
Art.
152. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
IV - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art.
152-A. Cabem embargos de declaração quando: (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
I
- houver, na decisão, obscuridade ou contradição; (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
II
- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão judicante.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º Os embargos serão opostos, no prazo de dois dias, em petição
dirigida ao relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeitos a preparo; aplica-se aos embargos
de declaração o disposto no art. 138, parágrafo único. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
2º O relator julgará monocraticamente os embargos de declaração,
no prazo de dois dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
3º Em casos excepcionais, o relator poderá remeter os embargos
a julgamento colegiado, apresentando-os em mesa na sessão subsequente
à oposição, quando considerar relevantes as alegações do embargante.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
4º Quando o relator entender que os embargos de declaração mereçam
ser providos com efeitos infringentes, deverá remetê-los a julgamento
colegiado, na forma do § 3º. (Incluído pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
§
5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição
de outros recursos, por qualquer das partes ou interessados. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
6º Sendo considerados manifestamente protelatórios os embargos
de declaração, o relator poderá aplicar multa pecuniária ao embargante,
que não poderá ser inferior ao valor da menor pena pecuniária
constante deste Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
LIVRO
II - DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
TÍTULO
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
153. É punível toda infração disciplinar tipificada no presente
Código.
Art.
154. Ninguém será punido por fato que lei posterior deixe de considerar
infração disciplinar, cessando, em virtude dela, a execução e
os efeitos da punição.
Parágrafo
único. A lei posterior que de outro modo favoreça o infrator aplica-se
ao fato não definitivamente julgado.
Art.
155. Considera-se praticada a infração no momento da ação ou omissão,
ainda que outro seja o momento do resultado.
TÍTULO
II - DA INFRAÇÃO
Art.
156. Infração disciplinar, para os efeitos deste Código, é toda
ação ou omissão antidesportiva, típica e culpável.
Parágrafo
único – (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º A omissão é juridicamente relevante quando o omitente deveria
e poderia agir para evitar o resultado. (AC).
§
2º O dever de agir incumbe precipuamente a quem: (AC).
I
- tenha, por ofício, a obrigação de velar pela disciplina ou coibir
a prática de violência ou animosidade; (NR).
II
- com seu comportamento anterior, tenha criado o risco da ocorrência
do resultado.
Art.
157. Diz-se a infração:
I
- consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua definição;
II
– tentada, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente.
III
- dolosa, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco
de produzi-lo;
IV
- culposa, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia.
§
1º Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente à infração consumada, reduzida da metade.
§
2º Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do
meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se
a infração.
§
3º O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição
expressa em contrário, não são puníveis, se a infração não chega,
pelo menos, a ser tentada. (AC).
Art.
158. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução
ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já
praticados.
Art.
159. O erro quanto à pessoa contra a qual a infração é praticada
não isenta o agente de pena.
Art.
160. Se a infração é cometida em obediência à ordem de superior
hierárquico, não manifestamente ilegal, ou sob coação comprovadamente
irresistível, só é punível o autor da ordem ou da coação.
Art.
161. Não há infração quando as circunstâncias que incidem sobre
o fato são de tal ordem que impeçam que do agente se possa exigir
conduta diversa.
Art.
161-A. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas naturais, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. A pessoa natural responsável pela infração cometida por
pessoa jurídica será considerada co-autora. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
TÍTULO
III - DA RESPONSABILIZAÇÃO PELA ATITUDE ANTIDESPORTIVA PRATICADA
POR MENORES DE QUATORZE ANOS
Art.
162. Os menores de quatorze anos são considerados desportivamente
inimputáveis, ficando sujeitos à orientação de caráter pedagógico.
(Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de
2006)
Parágrafo
único. Nos casos de reincidência da prática de infrações disciplinares
previstas neste Código por menores de quatorze anos, responderá
o seu técnico ou representante legal na respectiva competição,
caso não tenham sido adotadas as medidas cabíveis para orientar
e inibir novas infrações. (NR).
TÍTULO
IV - DO CONCURSO DE PESSOAS
Art.
163. Quem, de qualquer modo, concorre para a infração incide nas
penas a esta cominadas, na medida de sua participação. (Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser
diminuída de um sexto a um terço. (AC).
§
2º Se algum dos concorrentes quis participar de infração menos
grave, ser-lhe-á aplicada a pena desta. (AC).
§
3º A pena a que se refere o § 2º será aumentada até metade, na
hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (AC).
TÍTULO
V - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art.
164. Extingue-se a punibilidade:
I
- pela morte da pessoa natural infratora; (NR).
II
- pela extinção da pessoa jurídica infratora; (NR).
III
- pela retroatividade da norma que não mais considera o fato como
infração; (NR).
IV
- pela prescrição. (NR).
V
– pela reabilitação.(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
165. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
165-A. Prescreve:
§
1º Em trinta dias, a pretensão punitiva disciplinar da Procuradoria
relativa às infrações previstas nos arts. 250 a 258-D. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
2º Em sessenta dias, a pretensão punitiva disciplinar da Procuradoria,
quando este Código não lhe haja fixado outro prazo. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
3º Em dois anos, a pretensão ao cumprimento das sanções, contados
do trânsito em julgado da decisão condenatória. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
4º Em oito anos, a pretensão punitiva disciplinar relativa a infrações
por dopagem, salvo disposição diversa na legislação internacional
sobre a matéria. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
5º Em vinte anos, a pretensão punitiva disciplinar relativa às
infrações dos arts. 237 e 238. (Incluído pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
§
6º A pretensão punitiva disciplinar conta-se: (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
a)
do dia em que a infração se consumou; (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
b)
do dia em que cessou a atividade infracional, no caso de tentativa;
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
c)
do dia em que cessou a permanência ou continuidade, nos casos
de infrações permanentes ou continuadas; (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
d)
do dia em que o fato se tornou conhecido pela Procuradoria, nos
casos em que a infração, por sua natureza, só puder ser conhecida
em momento posterior àqueles mencionados nas alíneas anteriores,
como nos casos de falsidade. (Incluído pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
Art.
165-B. Não haverá, em nenhuma hipótese, prescrição intercorrente.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
166. (Revogado pelas Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE
nº 13 de 2006.)
Art.
167. (Revogado pelas Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE
nº 13 de 2006.)
Art.
168. Interrompe-se a prescrição:
I
- pela instauração de inquérito; (Alterado pela Resolução CNE
nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)
II
- pelo recebimento da denúncia; (NR).
III
(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
IV
(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
V
(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
169. A prescrição interrompida recomeça a correr do último ato
do processo que a interrompeu. (Redação dada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
169-A. Os prazos de prescrição ou decadência previstos neste Código
ficarão suspensos durante período de recesso do órgão judicante;
suspensa a prescrição, o prazo remanescente será contado a partir
do término do período de suspensão. (Incluído pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
169-B. Os direitos relacionados às provas, torneios e campeonatos,
salvo os vinculados a infrações disciplinares e aqueles que tenham
prazo diverso estipulado por este Código, estão sujeitos à decadência
caso não sejam exercidos durante a respectiva fase da competição.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
TÍTULO
VI - DAS PENALIDADES
Capítulo
I - DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES
Art.
170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem
as seguintes penas:
I
- advertência;
II
- multa;
III
- suspensão por partida;
IV
- suspensão por prazo;
V
- perda de pontos;
VI
- interdição de praça de desportos;
VII
- perda de mando de campo;
VIII
- indenização;
IX
- eliminação;
X
- perda de renda;
XI
- exclusão de campeonato ou torneio.
§
1º As penas disciplinares não serão aplicadas a menores de quatorze
anos.
§
2º As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas de prática
não-profissional.
§
3º Atleta não-profissional é aquele definido nos termos da lei.
§
4º As penas de eliminação não serão aplicadas a pessoas jurídicas.
(AC).
§
5º A pena de advertência somente poderá ser aplicada uma vez a
cada seis meses ao mesmo infrator, quando prevista no respectivo
tipo infracional. (AC).
Art.
171. A suspensão por partida, prova ou equivalente será cumprida
na mesma competição, torneio ou campeonato em que se verificou
a infração.
§
1º Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição,
campeonato ou torneio em que se verificou a infração, deverá ser
cumprida na partida, prova ou equivalente subsequente de competição,
campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de administração
ou, desde que requerido pelo punido e a critério do Presidente
do órgão judicante, na forma de medida de interesse social. (NR).
§
2º Quando resultante de infração praticada em partida amistosa,
a suspensão será cumprida em partida da mesma natureza ou executada
na forma de medida de interesse social.
§
3º A suspensão a que se refere este artigo não excederá a vinte
e quatro partidas, provas ou equivalentes, exceto nas hipóteses
relativas a infrações por dopagem. (AC).
§
4º O cômputo das partidas, provas ou equivalentes ficará suspenso
a partir do momento em que o infrator punido transferir-se para
o exterior, voltando a computar-se a partir do seu retorno, desde
que não tenha se consolidado a prescrição do art. 165-A, § 2º.
(AC).
Art.
172. A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer
competições promovidas pelas entidades de administração na respectiva
modalidade desportiva, de ter acesso a recintos reservados de
praças de desportos durante a realização das partidas, provas
ou equivalentes, de praticar atos oficiais referentes à respectiva
modalidade desportiva e de exercer qualquer cargo ou função em
poderes de entidades de administração do desporto da modalidade
e na Justiça Desportiva. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
Parágrafo
único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do órgão
judicante, e desde que requerido pelo punido após o trânsito em
julgado da decisão condenatória, até metade da pena de suspensão
por prazo poderá ser cumprida mediante a execução de atividades
de interesse público, nos campos da assistência social, desporto,
cultura, educação, saúde, voluntariado, além da defesa, preservação
e conservação do meio ambiente. (AC).
§
2º A suspensão a que se refere este artigo não excederá a setecentos
e vinte dias, exceto nas hipóteses relativas a infrações por dopagem.
(AC).
§
3º O cômputo do prazo ficará suspenso a partir do momento em que
o infrator punido transferir-se para o exterior, voltando a computar-se
a partir do seu retorno, desde que não tenha se consolidado a
prescrição do art. 165-A, § 2º. (AC).
§
4º O cômputo do período de execução da suspensão por prazo poderá
ser suspenso pelo Presidente do órgão judicante nos períodos em
que não se celebram competições. (AC).
Art.
173. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
174. A interdição de praça de desportos impede que nela se realize
qualquer partida da respectiva modalidade, até que sejam cumpridas
as exigências impostas na decisão, a critério do órgão judicante.
(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
175. A entidade de prática punida com a perda de mando de campo
fica obrigada a disputar suas partidas, provas ou equivalentes,
na mesma competição em que ocorreu a infração.
§
1º Quando a perda de mando de campo não puder ser cumprida na
mesma competição, deverá ser cumprida em competição subsequente
da mesma natureza, independentemente da forma de disputa. (NR).
§
2º A forma de cumprimento da pena de perda de mando de campo,
imposta pela Justiça Desportiva, é de competência e responsabilidade
exclusivas da entidade organizadora da competição, torneio ou
equivalente, devendo constar, prévia e obrigatoriamente, no respectivo
regulamento. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução
CNE nº 13 de 2006)
Art.
176 (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
2º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
176-A. Os prazos e condições para cumprimento da pena de multa
serão definidos pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD). (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º O recolhimento das penas pecuniárias deverá ser efetuado à
Tesouraria da entidade de administração do desporto que tenha
a abrangência territorial correspondente à jurisdição desportiva
do Tribunal (STJD ou TJD), devendo a parte comprová-lo nos autos.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
2º A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do Tribunal
(STJD ou TJD) e desde que requerido pelo punido, até metade da
pena pecuniária imposta poderá ser cumprida por meio de medida
de interesse social, que, entre outros meios legítimos, poderá
consistir na prestação de serviços comunitários. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
3º Faculta-se ao Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD),
de ofício ou a requerimento do punido, a concessão de parcelamento
das penas pecuniárias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
4º As entidades de prática desportiva são solidariamente responsáveis
pelas penas pecuniárias impostas àquelas pessoas naturais que,
no momento da infração, sejam seus atletas, dirigentes, administradores,
treinadores, empregados, médicos, membros de comissão técnica
ou quaisquer outras pessoas naturais que lhes sejam direta ou
indiretamente vinculadas. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
5º A solidariedade estabelecida pelo § 4º não se afasta no caso
de o infrator desligar-se da entidade de prática desportiva, e
não se transmite à nova entidade de prática desportiva à qual
o infrator venha a se vincular. (Incluído pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art.
177. A pena de eliminação priva o punido de qualquer atividade
desportiva na respectiva modalidade, em todo o território nacional.
Capítulo
II - DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Art.
178. O órgão judicante, na fixação das penalidades entre limites
mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a
sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes,
os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias agravantes
e atenuantes.
Art.
179. São circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada,
quando não constituem ou qualificam a infração:
I
- ter sido praticada com o concurso de outrem;
II
- ter sido praticada com o uso de instrumento ou objeto lesivo;
III
- ter o infrator, de qualquer modo, concorrido para a prática
de infração mais grave;
IV
- ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro;
V
- ser o infrator membro ou auxiliar da justiça desportiva, membro
ou representante da entidade de prática desportiva; (NR).
VI
- ser o infrator reincidente.
§
1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração
depois de transitar em julgado a decisão que o haja punido anteriormente,
ainda que as infrações tenham natureza diversa. (NR).
§
2º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior
se, entre a data do cumprimento ou execução da pena e a infração
posterior, tiver decorrido período de tempo superior a um ano.
(Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de
2006)
Art.
180. São circunstâncias que atenuam a penalidade:
I
- ser o infrator menor de dezoito anos, na data da infração;
II
(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
III
(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
IV
- não ter o infrator sofrido qualquer punição nos doze meses imediatamente
anteriores à data do julgamento; (Alterado pela Resolução CNE
nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)
V
- ter sido a infração cometida em desafronta a grave ofensa moral;
VI
- ter o infrator confessado infração atribuída a outrem.
Art.
181. No caso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se
do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, observados
os critérios fixados no art. 178. (Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
182. As penas previstas neste Código serão reduzidas pela metade
quando a infração for cometida por atleta não-profissional ou
por entidade partícipe de competição que congregue exclusivamente
atletas não-profissionais. (Alterado pela Resolução CNE nº 11
de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)
Parágrafo
único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º Se a diminuição da pena resultar em número fracionado, aplicar-se-á
o número inteiro imediatamente inferior, mesmo se inferior à pena
mínima prevista no dispositivo infringido; se o número fracionado
for inferior a um, o infrator sofrerá a pena de uma partida, prova
ou equivalente. (AC).
§
2º A redução a que se refere este artigo também se aplica a qualquer
pessoa natural que cometer infração relativa a competição que
congregue exclusivamente atletas não-profissionais, como, entre
outras, membros de comissão técnica, dirigentes e árbitros(AC).
§
3º O infrator não terá direito à redução a que se refere este
artigo quando reincidente e a infração for de extrema gravidade.
(AC).
Art.
182-A. Além dos elementos de dosimetria previstos neste Capítulo,
a fixação das penas pecuniárias levará obrigatoriamente em consideração
a capacidade econômico-financeira do infrator ou da entidade de
prática desportiva. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
183. Quando o agente, mediante uma única ação, pratica duas ou
mais infrações, a de pena maior absorve a de pena menor.
Art.
184. Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica
duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.
TÍTULO
VII - (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009)
CAPÍTULO
I - (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009)
Art.
185. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I
(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II
(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
-(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
186. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I
(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II
(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
II - (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
187. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I
(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
-(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II
(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
-(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
III
(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
-(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
2º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
3º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
4º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
5º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
188. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
-(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
189. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
-(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
TÍTULO
VIII - (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
I - (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
190. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
Único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
LIVRO
III - DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE
Capítulo
I - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO DESPORTIVA, ÀS COMPETIÇÕES
E À JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I
- de obrigação legal; (AC).
II
- de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição
ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade
de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado;
(AC).
III
- de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais),
com fixação de prazo para cumprimento da obrigação. (AC).
§
1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de multa pela
de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
§
2º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena
a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais responsáveis pela infração
ficarão sujeitas a suspensão automática enquanto perdurar o descumprimento.
(AC).
Art.
192. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
193. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
194. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
195. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
196. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
197. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
198. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
199. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
200. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
201. Recusar acesso em praça de desporto, pública ou particular,
aos auditores e procuradores atuantes perante os respectivos órgãos
judicantes da Justiça Desportiva, na hipótese do art. 20 deste
Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
com fixação de prazo para cumprimento da obrigação, podendo ser
cumulada com a interdição do local para a prática de qualquer
atividade relativa à respectiva modalidade enquanto perdurar o
descumprimento. (NR).
Parágrafo
único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de multa
pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
Art.
202. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
203. Deixar de disputar, sem justa causa, partida, prova ou o
equivalente na respectiva modalidade, ou dar causa à sua não realização
ou à sua suspensão. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma
do regulamento. (NR).
§
1º A entidade de prática desportiva também fica sujeita às penas
deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente
causada ou provocada por sua torcida. (AC).
§
2º Se da infração resultar benefício ou prejuízo desportivo a
terceiro, o órgão judicante poderá aplicar a pena de exclusão
da competição em disputa. (AC).
§
3º Em caso de reincidência específica, a entidade de prática desportiva
será excluída do campeonato, torneio ou equivalente em disputa.
(AC).
§
4º Para os fins do § 3º, considerar-se-á reincidente a entidade
de prática desportiva quando a infração for praticada em campeonato,
torneio ou equivalente da mesma categoria, observada a regra do
art. 179, § 2º. (AC).
Art.
204. Abandonar a disputa de campeonato, torneio ou equivalente,
da respectiva modalidade, após o seu início.
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
sendo as consequências desportivas decorrentes do abandono dirimidas
pelo respectivo regulamento. (NR).
Art.
205. Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente
que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional
de seus atletas ou por qualquer outra forma. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma
do regulamento. (NR).
Parágrafo
único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º A entidade de prática desportiva fica sujeita às penas deste
artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada
ou provocada por sua torcida. (AC).
§
2º Se da infração resultar benefício ou prejuízo desportivo a
terceiro, o órgão judicante poderá aplicar a pena de exclusão
do campeonato, torneio ou equivalente em disputa. (AC).
§
3º Em caso de reincidência específica, a entidade de prática desportiva
será excluída do campeonato, torneio ou equivalente em disputa.
(AC).
§
4º Para os fins do § 3º, considerar-se-á reincidente a entidade
de prática desportiva quando a infração for praticada em campeonato,
torneio ou equivalente da mesma categoria, observada a regra do
art. 179, § 2º. (AC).
§
5º Para os fins deste artigo, presume-se a intenção de impedir
o prosseguimento quando o resultado da suspensão da partida, prova
ou equivalente for mais favorável ao infrator do que ao adversário.
(AC).
Art.
206. Dar causa ao atraso do início da realização de partida, prova
ou equivalente, ou deixar de apresentar a sua equipe em campo
até a hora marcada para o início ou reinício da partida, prova
ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA:
multa de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por
minuto. (NR).
§
1º Se o atraso for superior ao tempo previsto no regulamento de
competição da respectiva modalidade, o infrator responderá pelas
penas previstas no art. 203. (AC).
§
2º Quando duas ou mais partidas forem disputadas no mesmo horário
e verificar-se que o atraso da equipe permitiu ao infrator conhecer
resultados de outras partidas antes que a sua estivesse encerrada,
a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais). (AC).
Art.
207. Ordenar ao atleta que não atenda à requisição ou convocação
feita por entidade de administração de desporto, para competição
oficial ou amistosa, ou que se omita, de qualquer modo.
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
(NR).
Art.
208. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
209. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
210. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização
do evento com infra-estrutura necessária a assegurar plena garantia
e segurança para sua realização.
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das
exigências que constem da decisão. (NR).
Parágrafo
único. Incide nas mesmas penas a entidade mandante que não assegurar,
à delegação visitante, livre acesso ao local da competição e aos
vestiários. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução
CNE nº 13 de 2006)
Art.
212. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I
- desordens em sua praça de desporto; (AC).
II
- invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC).
III
- lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento
desportivo. (AC).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
(NR).
§
1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada
gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo,
a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de
campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante
da competição oficial. (NR).
§
2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito
pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante
como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando
comprovado que também contribuíram para o fato. (NR).
§
3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem,
invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade
policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo
ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também
admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar
a inexistência de responsabilidade. (NR).
§
4º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
5º(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
6º(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento
equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida,
prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA:
perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento
da competição, independentemente do resultado da partida, prova
ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais). (NR).
§
1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente
obtidos pelo infrator. (NR).
§
2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido,
mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios
de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento da
competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos
marcados. (NR).
§
3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido
pontos suficientes ficará com pontos negativos.
§
4º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista neste artigo
em face da forma de disputa da competição, o infrator será excluído
da competição. (NR).
Art.
215. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
II (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
216. Celebrar contrato de trabalho com duas ou mais entidades
de prática desportiva, por tempo de vigência sobrepostos, levados
a registro. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA:
suspensão de trinta a cento e oitenta dias, podendo ser cumulada
com multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
(NR).
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas: (AC).
I
- aquele que requerer inscrição por mais de uma entidade de prática
desportiva ou omitir, no pedido de inscrição, sua vinculação a
outra entidade de prática desportiva; (AC).
II
- a entidade de prática desportiva que celebrar, no mesmo ato,
dois ou mais contratos de trabalho consecutivos com o mesmo atleta,
para períodos seguidos. (AC).
Art.
217. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
218. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
219. Danificar praça de desportos, sede ou dependência de entidade
de prática desportiva.
PENA:
suspensão de trinta a cento e oitenta dias, podendo ser cumulada
com multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
além de indenização pelos danos causados, a ser fixada pelo órgão
judicante competente. (NR).
Capítulo
II - DAS INFRAÇÕES REFERENTES À JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
220. Deixar a autoridade desportiva que tomou conhecimento de
falsidade documental de comunicar a infração ao competente órgão
judicante.
PENA:
suspensão de trinta a noventa dias, e, na reincidência, eliminação.
Art.
220-A. Deixar de: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I
- colaborar com os órgãos da Justiça Desportiva e com as demais
autoridades desportivas na apuração de irregularidades ou infrações
disciplinares; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II
- comparecer, injustificadamente, ao órgão de Justiça Desportiva,
quando regularmente intimado; (Incluído pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
III
- tomar providências para o comparecimento à entidade de administração
do desporto, ou a órgão judicante da Justiça Desportiva, de pessoas
que lhe sejam vinculadas, quando convocadas por seu intermédio.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
com fixação de prazo para cumprimento da obrigação. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de multa pela
de advertência se a infração for de pequena gravidade. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
2º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena
a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais responsáveis pela infração
e pelo respectivo cumprimento da obrigação ficarão sujeitas à
suspensão automática enquanto não a cumprir. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
221. Dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, à instauração
de inquérito ou processo na Justiça Desportiva. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA:
suspensão de quinze a trezentos e sessenta dias à pessoa natural
ou, tratando-se de entidade de administração ou de prática desportiva,
multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
(NR).
Art.
222. Prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva.
PENA:
suspensão de noventa a trezentos e sessenta dias e, na reincidência,
eliminação.
Parágrafo
único. A infração deixa de ser punível se o agente, antes do julgamento,
se retratar e declarar a verdade.
Art.
223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução,
transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça Desportiva.
(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
(NR).
Parágrafo
único. Quando o infrator for pessoa natural, a pena será de suspensão
automática até que se cumpra a decisão, resolução ou determinação,
além de suspensão por noventa a trezentos e sessenta dias e, na
reincidência, eliminação. (NR).
Art.
224. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
225. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
226. Deixar a entidade de administração do desporto da mesma jurisdição
territorial de prover os órgãos da Justiça Desportiva dos recursos
humanos e materiais necessários ao seu pleno e célere funcionamento
quando devidamente notificado pelo Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD), dentro do prazo fixado na notificação.
PENA:
suspensão do Presidente da entidade desportiva, ou de quem faça
suas vezes até o integral cumprimento da obrigação.
Art.
227. Admitir ao exercício de cargo ou função, remunerados ou não,
quem estiver eliminado ou em cumprimento de pena disciplinar,
na mesma modalidade.
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
(NR).
Art.
228. Exercer cargo, função ou atividade, na modalidade desportiva,
durante o período em que estiver suspenso por decisão da Justiça
Desportiva.
PENA:
suspensão de noventa a cento e oitenta dias, sem prejuízo da pena
anteriormente imposta.
Art.
229. Dar ou oferecer vantagem a testemunha, perito, tradutor ou
intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade
em depoimento, perícia, tradução ou interpretação.
PENA:
suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e
eliminação no caso de reincidência. (NR).
Parágrafo
único. Na mesma pena incorrer aquele que aceita a vantagem oferecida.
(AC).
Art.
230. Não devolver os autos à Secretaria no prazo estabelecido:
PENA:
multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso. (Alterado
pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)
Art.
231. Pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça
Desportiva, matéria referente à disciplina e competições perante
o Poder Judiciário, ou beneficiar-se de medidas obtidas pelos
mesmos meios por terceiro.
PENA:
exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa
de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
Capítulo
IV (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
232. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
233. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
TÍTULO
IX (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
I (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
V - DAS INFRAÇÕES CONTRA A ÉTICA DESPORTIVA
Art.
234. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular,
omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o
fim de usá-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade desportiva.
PENA:
suspensão de cento e oitenta a setecentos e vinte dias, multa
de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e eliminação
na reincidência; se a infração for cometida por qualquer das pessoas
naturais elencadas no art. 1º, § 1º, VI, a suspensão mínima será
de trezentos e sessenta dias. (NR).
§
1º Nas mesmas penas incorrerá quem fizer uso do documento falsificado
na forma deste artigo, conhecendo-lhe a falsidade.
§
2º No caso de falsidade de documento público, após o trânsito
em julgado da decisão que a reconhecer, o Presidente do órgão
judicante encaminhará ao Ministério Público os elementos necessários
à apuração da responsabilidade criminal.
§
3º Equipara-se a documento, para os efeitos deste artigo, as provas
fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de vídeo tape e
as imagens fixadas por qualquer meio eletrônico.
Art.
235. Atestar ou certificar falsamente, em razão da função, fato
ou circunstância que habilite atleta a obter registro, condição
de jogo, inscrição, transferência ou qualquer vantagem indevida.
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
suspensão de cento e oitenta a setecentos e vinte dias e eliminação
no caso de reincidência. (NR).
Art.
236. Usar, em atividade desportiva, como própria, carteira de
atleta ou qualquer documento de identidade de outrem ou ceder
a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza,
próprio ou de terceiro.
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
suspensão de cento e oitenta a setecentos e vinte dias e eliminação
no caso de reincidência. (NR).
Capítulo
II (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009)
Art.
237. Dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça cargo ou
função, remunerados ou não, em qualquer entidade desportiva ou
órgão da Justiça Desportiva, para que pratique, omita ou retarde
ato de ofício ou, ainda, para que o faça contra disposição expressa
de norma desportiva.
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e
eliminação no caso de reincidência. (NR).
Art.
238. Receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem indevida
em razão de cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade
desportiva ou órgão da Justiça Desportiva, para praticar, omitir
ou retardar ato de ofício, ou, ainda, para fazê-lo contra disposição
expressa de norma desportiva.
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e
eliminação no caso de reincidência. (NR).
Art.
239. Deixar de praticar ato de ofício, por interesse pessoal ou
para favorecer ou prejudicar outrem ou praticá-lo, para os mesmos
fins, com abuso de poder ou excesso de autoridade.
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
suspensão de cento e vinte a trezentos e sessenta dias e eliminação
no caso de reincidência. (NR).
Art.
240. Aliciar atleta autônomo ou pertencente a qualquer entidade
desportiva.
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
e suspensão de sessenta a cento e oitenta dias. (NR).
Parágrafo
único. Comprovado o comprometimento da entidade desportiva no
aliciamento, será ela punida com a pena de multa de R$ 100,00
(cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
Art.
241. Dar ou prometer qualquer vantagem a árbitro ou auxiliar de
arbitragem para que influa no resultado da partida, prova ou equivalente.
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
e eliminação. (NR).
Parágrafo
único. Na mesma pena incorrerá:
I
- o intermediário;
II
- o árbitro e o auxiliar de arbitragem que aceitarem a vantagem.
Art.
242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva,
dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada
no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o
resultado de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
e eliminação.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorrerá o intermediário.
Art.
243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que
defende.
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
e suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias. (NR).
§
1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de
qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta
a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência,
além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais). (NR).
§
2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de
eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais). (NR).
Art.
243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim
de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se
praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou
membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a
trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa
natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena
será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o
órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente,
e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas,
provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo
de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada
por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no
caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
243-B. Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça ou
por qualquer outro meio, a não fazer o que a lei permite ou a
fazer o que ela não manda. (Incluído pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
e suspensão de trinta a cento e vinte dias. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
243-C. Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gestos ou por qualquer
outro meio, a causar-lhe mal injusto ou grave. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
e suspensão de trinta a cento e vinte dias. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
243-D. Incitar publicamente o ódio ou a violência. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
e suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e
vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Quando a manifestação for feita por meio da imprensa, rádio,
televisão, Internet ou qualquer meio eletrônico, ou for praticada
dentro ou nas proximidades da praça desportiva em que for realizada
a partida, prova ou equivalente, o infrator poderá sofrer, além
da suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e
vinte dias, pena de multa entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
e R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
243-E. Submeter criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda
ou vigilância, a vexame ou a constrangimento. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
e suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e
vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º Nas mesmas penas incorre, na medida de sua culpabilidade, o
técnico responsável pelo atleta desportivamente reincidente na
mesma competição. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
2º O Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) encaminhará todas as
peças dos autos, assim que oferecida denúncia, ao Conselho Tutelar
da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
§
3° Comprovada a culpabilidade do agente, os autos serão enviados
ao Ministério Público, após o trânsito em julgado. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
243-F. Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente
ao desporto. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
e suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se
praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou
membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a
noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida
a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º Se a ação for praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador,
médico ou membro da comissão técnica, contra árbitros, assistentes
ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será
de suspensão por quatro partidas. (Incluído pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
§
2º Para todos os efeitos, o árbitro e seus auxiliares são considerados
em função desde a escalação até o término do prazo fixado para
a entrega dos documentos da competição na entidade. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante,
relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo,
cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA:
suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo
se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica,
e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta
dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida
a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente
por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade
de prática desportiva, esta também será punida com a perda do
número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição,
independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente,
e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos
a uma vitória no regulamento da competição, independentemente
do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição
de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática
desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à
entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios
nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos
de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de
setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão
judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art.
170. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
III - (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
244. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
2º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
3º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
4º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
5º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
6º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
7º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
244-A. As infrações por dopagem são reguladas pela lei, pelas
normas internacionais pertinentes e, de forma complementar, pela
legislação internacional referente à respectiva modalidade esportiva.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
245. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
246. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
247. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
Único.(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009)..
Art.
248. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
249. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
2º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
VI - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À DISPUTA DAS PARTIDAS, PROVAS OU
EQUIVALENTES
(Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
249-A. A interpretação das infrações previstas neste Capítulo
observará as peculiaridades de cada modalidade desportiva submetida
a este Código; sempre que este Capítulo oferecer exemplos de infrações,
estes não serão exaustivos, e o pressuposto de sua aplicação será
a compatibilidade com a dinâmica da respectiva modalidade desportiva.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
IV - (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009)
Art.
250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou
equivalente.
PENA:
suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada
por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da
comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta
dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida
a este Código. (AC).
§
1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem
prejuízo de outros: (AC).
I
- impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa
do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente;
(AC).
II
- empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da
disputa da jogada. (AC).
§
2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão
pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
Art.
251. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
252. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
2º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
3º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
4º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
5º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
253. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
2º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
254. Praticar jogada violenta:
PENA:
suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes.
§
1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem
prejuízo de outros: (AC).
I
- qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o
padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade; (AC).
II
- a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda
que sem a intenção de causar dano ao adversário. (AC).
§
2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão
pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
§
3º Na hipótese de o atingido permanecer impossibilitado de praticar
a modalidade em consequência de jogada violenta grave, o infrator
poderá continuar suspenso até que o atingido esteja apto a retornar
ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.
(AC).
§
4º A informação do retorno do atingido ao treinamento dar-se-á
mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade
de prática desportiva à qual o atingido estiver vinculado. (AC).
Art.
254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA:
suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se
praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou
membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a
cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo,
sem prejuízo de outros:
I
- desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares
em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar
dano ou lesão ao atingido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
II
- desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo,
de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão
ao atingido. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por
laudo médico, a pena será de suspensão de oito a vinte e quatro
partidas.(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais
membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão
por cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar
a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar
suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento,
respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á
mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade
de prática desportiva à qual o agredido estiver vinculado. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
254-B. Cuspir em outrem: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA:
suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se
praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou
membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a
cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Parágrafo
único. Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou
demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de
suspensão por trezentos e sessenta dias, qualquer que seja o infrator.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
255. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
256. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
257. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida,
prova ou equivalente.
Parágrafo
único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA:
suspensão de duas a dez partidas, provas ou equivalentes, se praticada
por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da
comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta
dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida
a este Código. (NR).
§
1º No caso específico do futebol, a pena mínima será de seis partidas,
se praticada por atleta. (AC).
§
2º Não constitui infração a conduta destinada a evitar o confronto,
a proteger outrem ou a separar os contendores. (AC).
§
3º Quando não seja possível identificar todos os contendores,
as entidades de prática desportiva cujos atletas, treinadores,
membros de comissão técnica, dirigentes ou empregados tenham participado
da rixa, conflito ou tumulto serão apenadas com multa de até R$
20.000,00 (vinte mil reais). (AC).
Art.
258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética
desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA:
suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada
por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da
comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta
dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida
a este Código. (NR).
§
1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão
pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
§
2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou
à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de
outros:
I
- desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono,
simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o
seu prosseguimento; (AC).
II
- desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar
desrespeitosamente contra suas decisões. (AC).
Art.
258-A. Provocar o público durante partida, prova ou equivalente.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA:
suspensão de duas a seis partidas, provas ou equivalentes, se
praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou
membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a
cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Art.
258-B. Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local
da partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive
no intervalo regulamentar. (Incluído pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
PENA:
suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada
por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da
comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta
dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida
a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão
pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
2º Considera-se invasão o ingresso nos locais mencionados no caput
sem a necessária autorização. (Incluído pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
Art.
258-C. Dar ou transmitir instruções a atletas, durante a realização
de partida, prova ou equivalente, em local proibido pelas regras
ou regulamento da modalidade desportiva. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA:
suspensão de uma a três partidas. (Incluído pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão
pela de advertência se a infração for de pequena gravidade(Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
258-D. As penalidades de suspensão decorrentes das infrações previstas
neste Capítulo poderão ser cumuladas com a aplicação de multa
de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a entidade de prática
desportiva a que estiver vinculado o infrator, observados os elementos
de dosimetria da pena e, em especial, o previsto no art. 182-A.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
V - (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
VII - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À ARBITRAGEM
Art.
259. Deixar de observar as regras da modalidade.
PENA:
suspensão de quinze a cento e vinte dias e, na reincidência, suspensão
de sessenta a duzentos e quarenta dias, cumuladas ou não com multa,
de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR).
Parágrafo
único (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º A partida, prova ou equivalente poderá ser anulada se ocorrer,
comprovadamente, erro de direito relevante o suficiente para alterar
seu resultado. (AC).
§
2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão
pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
Art.
260. Omitir-se no dever de prevenir ou de coibir violência ou
animosidade entre os atletas, no curso da competição.
PENA:
suspensão de trinta a cento e oitenta dias e, na reincidência,
suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, cumuladas
ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil
reais). (NR).
Parágrafo
único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão
pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
Art.
261. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
261-A. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem
de cumprir as obrigações relativas à sua função. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Pena:
suspensão de quinze a noventa dias, cumulada ou não com multa,
de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem
prejuízo de outros: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I
- não se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar-se
sem o material necessário ao desempenho das suas atribuições:
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II
- deixar de apresentar-se, sem justo motivo, no local destinado
à realização da partida, prova ou equivalente com a antecedência
mínima exigida no regulamento para o início da competição. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
III
- não conferir documento de identificação das pessoas naturais
constantes da súmula ou equivalente. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
IV
- deixar de entregar ao órgão competente, no prazo legal, os documentos
da partida, prova ou equivalente, regularmente preenchidos; (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
V
- dar início à partida, prova ou equivalente, ou não interrompê-la
quando, no local exclusivo destinado a sua prática, houver qualquer
pessoa que não as previstas nas regras das modalidades, regulamentos
e normas da competição. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§
2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão
pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
262. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
263. Deixar de comunicar à autoridade competente, em tempo oportuno,
que não se encontra em condições de exercer suas atribuições.
PENA:
suspensão de cinco a sessenta dias, cumulada ou não com multa,
de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR).
Parágrafo
único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão
pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
Art.
264. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
265. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
266. Deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida,
prova ou equivalente, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar
a punição de infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer
constar fatos que não tenha presenciado.
PENA:
suspensão de trinta a trezentos e sessenta dias, cumulada ou não
com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).
(NR).
Parágrafo
único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão
pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
Art.
267. Deixar de solicitar às autoridades competentes as providências
necessárias à segurança individual de atletas e auxiliares ou
deixar de interromper a partida, caso venham a faltar essas garantias.
PENA:
suspensão de trinta a trezentos e sessenta dias, cumulada ou não
com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).
(NR).
Parágrafo
único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão
pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
Art.
268. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
269. Recusar-se, injustificadamente, a iniciar a partida, prova
ou equivalente, ou abandoná-la antes do seu término.
PENA:
suspensão de trinta a cento e oitenta dias, cumulada ou não com
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR).
Parágrafo
único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão
pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
Art.
270. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
271. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
272. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
273. Praticar atos com excesso ou abuso de autoridade.
PENA:
suspensão de quinze a cento e oitenta dias, cumulada ou não com
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR).
Parágrafo
único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão
pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
Capítulo
VI - (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
274. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
275. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
276. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
277. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
278. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
279. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
280. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA
(Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009).
TÍTULO
X - (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
I - (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
LIVRO
COMPLEMENTAR - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Capítulo
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
281. Não existindo ou, se existindo, deixar de funcionar o órgão
judicante, a entidade de administração do desporto designará os
seus representantes, que procederão na forma do § 1º do art. 15
deste Código.
Art.
281-A. Para os fins dos arts. 4º e 5º deste Código, não existindo
ou, se existindo, deixar de funcionar alguma das entidades por
eles listadas, as indicações a serem feitas por tais entidades
sê-lo-ão pela respectiva entidade de administração do desporto.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Caso as entidades inexistentes sejam constituídas ou as
inativas voltem a funcionar, poderão elas substituir os auditores
interinos indicados na forma deste artigo, mediante comunicação
dirigida ao Presidente do Tribunal. (Incluído pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
282. A interpretação das normas deste Código far-se-á com observância
das regras gerais de hermenêutica, visando à defesa da disciplina,
da moralidade do desporto e do espírito desportivo. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§
1º Na interpretação deste Código, os termos utilizados no masculino
incluem o feminino e vice-versa. (AC).
§
2º Para os fins deste Código, o termo “regional” compreende tanto
as Regiões como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
conforme o caso. (AC).
§
3º Para os fins deste Código, os termos “partida”, “prova” ou
“equivalentes” compreendem todo o período entre o ingresso e a
saída dos limites da praça desportiva, por quaisquer dos participantes
do evento. (AC).
Art.
283. Os casos omissos e as lacunas deste Código serão resolvidos
com a adoção dos princípios gerais de direito, dos princípios
que regem este Código e das normas internacionais aceitas em cada
modalidade, vedadas, na definição e qualificação de infrações,
as decisões por analogia e a aplicação subsidiária de legislação
não desportiva. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
284. Após o trânsito em julgado das decisões condenatórias, serão
elas remetidas, quando for o caso, aos respectivos órgãos de fiscalização
do exercício profissional, para as providências que entenderem
necessárias. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
II - (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo
II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
285. (Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
285-A. Os mandatos e as funções dos atuais auditores e procuradores
ficam mantidos até o seu término, observadas as novas atribuições
estipuladas por este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
Art.
286. Este Código e suas alterações entram em vigor na data de
sua publicação, mantidas as regras anteriores aos processos em
curso. (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução
nº 13 de 2006)
Art.
286-A. Faculta-se às entidades nacionais de administração do desporto
propor a adoção de tábua de infrações e penalidades peculiares
à respectiva modalidade desportiva em complementação àquelas constantes
deste Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. A proposta referida no caput é limitada às infrações e
penalidades peculiares, condicionada à prévia apreciação do Conselho
Nacional de Esporte, e, se aprovada, será publicada como Anexo
ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva, sendo seu campo de
incidência restrito à respectiva modalidade desportiva. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 286-B. Os Tribunais de Justiça Desportiva e o STJD de cada
modalidade, bem como as Procuradorias que atuam perante estes
órgãos, terão o prazo de trezentos e sessenta dias para aprovar
seus respectivos regimentos internos, caso inexistentes, sob pena
de aplicar-se ao Presidente do órgão judicante, ou ao Procurador-Geral,
se for o caso, a penalidade do art. 191. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art.
286-C. Incumbe aos Tribunais de Justiça Desportiva e ao STJD,
no prazo de trezentos e sessenta dias, emitir ato normativo, no
âmbito de sua competência, dispondo sobre critérios para conversão
de pena, quando assim admitido por este Código, em medida de interesse
social, que, entre outros meios legítimos, poderá se dar mediante
a prestação de serviço comunitário nos campos da assistência social,
do desporto, da cultura, da educação, da saúde, do voluntariado,
além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente. (Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
287. Ficam revogadas as Portarias MEC nº 702, de 17 de dezembro
de 1981; nº 25 de 24 de janeiro de 1984; nº 328, de 12 de maio
de 1987; relativas ao Código Brasileiro Disciplinar de Futebol
(CBDF); Portarias MEC nº 629, de 2 de setembro de 1986; nº 877,
de 23 de dezembro de 1986, relativas ao Código Brasileiro de Justiça
e Disciplina Desportivas (CBJDD), e as Resoluções de Diretoria
das entidades de administração do desporto que se tenham incorporado
às Portarias ora revogadas, e demais disposições em contrário.
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